Decisão · STJ

STJ AREsp 1604477

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-10-15publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE EARESP N.º 280.389/RS PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO TAMBÉM AOS ENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO NO PRESENTE RECURSO. DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o nó górdio da tese recursal consiste na defesa da inaplicabilidade do quanto decidido nos EAREsp n.º 280.389/RS para as entidades de previdência complementar fechadas e a decisão atacada expressamente afirma esse aplicação, ao ponto se revela fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção. 2. Os EAREsp n.º 280.389/RS também rebate os mesmos argumentos sobre eventual fonte de custeio suportar o pagamento das diferenças de correção monetária, remetendo o ente previdenciário a se socorrer da previsão legal de mecanismos para a superação de possíveis déficits e recomposição da reserva garantidora. 3. O princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, encontra eco no art. 932, III, do NCPC e na Súmula n.º 283 do STF, por analogia, impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL - DESBAN (DESBAN) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO ANUAL DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL - TR. FATOR DE CORREÇÃO QUE NÃO ATUALIZA A CONTENTO A BENESSE. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO PELOS ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS PRÓPRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.911). Os embargos de declaração opostos por DESBAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.943/2.948). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a alteração regulamentar promovida pela DESBAN e que instituiu a TR como índice de correção dos benefícios não foi aleatória, mas seguiu a orientação do órgão federal de fiscalização do setor. Dessa forma, para cada regulamento do plano previdenciário, como no caso da ora Agravante DESBAN, assim como em vários outros, houve autorização PRÉVIA e EXPRESSA DO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE (hoje PREVIC) para que a TR fosse adotada como índice de correção de benefícios da previdência complementar fechada (e-STJ, fl. 2.958), afirmando, certo ainda, que a tese firmada nos EARESP 280.389/RS milita em favor da ora agravante. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.980/3.007). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE EARESP N.º 280.389/RS PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO TAMBÉM AOS ENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO NO PRESENTE RECURSO. DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o nó górdio da tese recursal consiste na defesa da inaplicabilidade do quanto decidido nos EAREsp n.º 280.389/RS para as entidades de previdência complementar fechadas e a decisão atacada expressamente afirma esse aplicação, ao ponto se revela fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção. 2. Os EAREsp n.º 280.389/RS também rebate os mesmos argumentos sobre eventual fonte de custeio suportar o pagamento das diferenças de correção monetária, remetendo o ente previdenciário a se socorrer da previsão legal de mecanismos para a superação de possíveis déficits e recomposição da reserva garantidora. 3. O princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, encontra eco no art. 932, III, do NCPC e na Súmula n.º 283 do STF, por analogia, impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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