Decisão · STJ

STJ AREsp 2114416

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-04-29publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. Não há omissão na decisão embargada, porque o que se pretende é o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório foi suficiente para o convencimento a respeito da materialidade delitiva, e, por isso, não há omissão no acórdão embargado, haja vista o princípio do livre convencimento motivado. 3. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto. 4. Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 1.933-1.942, que conheceu dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas negou-lhes provimento, conforme a seguinte ementa (fls. 1.933-1.934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são tempestivos, pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão embargado, há nos autos documento válido que comprova o recesso forense local. Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir a contradição. 2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). 3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto. 4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas negar-lhes provimento. O embargante Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio argumenta que há omissão na decisão impugnada, pois "não enfrentou a apontada contrariedade aos artigos 155 e 315, §2º, inciso IV, do CPP, na medida em que, no caso concreto, mesmo havendo dois laudos oficiais nos autos, com resultados antagônicos sobre as consequências das lesões na vítima, o v. acórdão recorrido do TJSP e o juízo de piso optaram por considerar apenas um deles sem qualquer fundamentação motivada. O laudo realizado pelo IMESC, igualmente oficial e que afirmou inexistir qualquer deformidade na vítima, foi absolutamente desprezado sem qualquer fundamentação, mas tão somente com base no princípio do livre convencimento motivado" (fl. 1.948). Já o embargante Luis Felipe Viera Rangel afirma que a decisão é omissa no ponto em que trata da violação dos arts. 158, 167, 168, §2º, 564, III, b, todos do CPP, porque "a condenação do EMBARGANTE pelo delito de lesão corporal gravíssima confirmada pelo Tribunal a quo se baseou em laudos periciais produzidos pelo IML de forma indireta. Não se olvida da afirmação contida no acórdão recorrido de que "o artigo 158 do CPP é bem claro em permitir que o exame de corpo de delito seja realizado também em sua forma indireta", no entanto, tal modalidade, justamente por suas limitações, é admitida em caráter subsidiário e excepcional, ou seja, apenas quando o corpo do delito não estiver disponível para análise, o que não ocorreu no caso. Inclusive, o próprio acordão recorrido apontou que o ofendido estava presente quando da realização dos exames periciais" (fl. 1.956). Sustenta ainda omissão no ponto em que trata da violação do art. 129, §2º, do Código Penal, pois "a turma julgadora os rechaçou, por entender que há nos autos prova pericial que aponta lesões corporais de natureza gravíssima, o que seria suficiente para o Magistrado exercer seu livre convencimento motivado pela apreciação da prova. Assim, para se chegar à conclusão diversa, a E. Corte Superior teria que examinar matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. Não há omissão na decisão embargada, porque o que se pretende é o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório foi suficiente para o convencimento a respeito da materialidade delitiva, e, por isso, não há omissão no acórdão embargado, haja vista o princípio do livre convencimento motivado. 3. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto. 4. Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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