Decisão · STJ

STJ AREsp 2494878

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada por SABRINA JENNIFER DE MELO, NATÁLIA CAROLINE MELO AZEVEDO, EDMAR HENRIQUE MELO AZEVEDO e JÉSSICA DAYANE MELO AZEVEDO em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →