STJ REsp 2098948
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TCU 2.225/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA O AUTOR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apresentou os seguintes fundamentos: "Indo direto ao ponto, vê-se que o eg. STJ entendeu que esta eg. 2ª Turma não teria se manifestado em relação à "ressalva contida no Acórdão 2.225/2019, quanto à modulação dos efeitos de sua aplicação aos atos concessórios a serem apreciados pela Corte de Contas a partir da data de prolação do Acórdão, qual seja, 18 de setembro de 2019 (item 9.5)". Compulsando os autos, verifica-se que o item 9.5 do Acórdão TCU 2.225/2019 acima citado (v. id. 10489999), em que baseado o Acórdão TCU 6.181/2020 (tendo este, o Acórdão TCU 6.181/2020, julgado ilegal a alteração da reforma do autor), assim dispôs: "9.5. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão". Pela leitura do item 9.5 do Acórdão TCU 2.225/2019 - TCU acima transcrito, vê-se que foi observada a regra de transição ali estabelecida, uma vez que o ato concessório da alteração da reforma do autor foi apreciado pelo TCU em 02/06/2020 (data da sessão do Acórdão TCU 6.181/2020), após a prolação do Acórdão TCU 2.225/2019, que ocorreu em 18/09/2019. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, em homenagem ao decidido pelo eg. STJ, sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes." 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, o recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da questão relativa à aposentadoria da parte autora, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: 20. Como visto, o Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF-5ª Região aduziu, na decisão que admitiu o Recurso Especial, que haviam sido preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos/extrínsecos) e prequestionada tal matéria. 21. Nesse sentido, embora a decisão ora agravada tenha afirmado que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente tal argumento, é de se registrar que houve, inclusive, tópico específico acerca do tema, que compreendeu os itens 52 a 63 do Recurso Especial. 22. O Acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal a quo afirmou que, em consonância com entendimento desse STJ, "(..) a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença (..)". 23. Com efeito, o Agravante não pretende a discussão do entendimento supra firmado, mas tão somente a sua aplicabilidade aos atos concessórios anteriormente a ele, haja vista que o Acórdão 6181/2020, que julgou ilegal a reforma do Agravante, inobservou os arts. 2º, parágrafo único, XIII e 54 da Lei nº 9784/99, bem como os parágrafos 1º e 2º da LINDB. Tratam-se de normas que trazem a preocupação do legislador com os atos já praticados que, em nome da segurança jurídica, devem ser preservados. (..) 29. A fundamentação do Acórdão recorrido merece, portanto, reforma. Isso porque a decisão reconhece que o entendimento acerca da impossibilidade de concessão de melhoria de reforma aos militares já reformados por idade é recente, data de 18/09/2019 (acórdão 2225/2019, que acompanhou jurisprudência desse Colendo STJ), o que está correto. 30. Dessa forma, inexiste no recurso em tela o óbice da Súmula 7 desse STJ, uma vez que consta expressamente do Acórdão recorrido que a mudança de entendimento operacionalizda pelo TCU é recente e data de 18/09/2019, posterior, portanto, ao ato de reforma do Agravante. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TCU 2.225/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA O AUTOR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apresentou os seguintes fundamentos: "Indo direto ao ponto, vê-se que o eg. STJ entendeu que esta eg. 2ª Turma não teria se manifestado em relação à "ressalva contida no Acórdão 2.225/2019, quanto à modulação dos efeitos de sua aplicação aos atos concessórios a serem apreciados pela Corte de Contas a partir da data de prolação do Acórdão, qual seja, 18 de setembro de 2019 (item 9.5)". Compulsando os autos, verifica-se que o item 9.5 do Acórdão TCU 2.225/2019 acima citado (v. id. 10489999), em que baseado o Acórdão TCU 6.181/2020 (tendo este, o Acórdão TCU 6.181/2020, julgado ilegal a alteração da reforma do autor), assim dispôs: "9.5. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão". Pela leitura do item 9.5 do Acórdão TCU 2.225/2019 - TCU acima transcrito, vê-se que foi observada a regra de transição ali estabelecida, uma vez que o ato concessório da alteração da reforma do autor foi apreciado pelo TCU em 02/06/2020 (data da sessão do Acórdão TCU 6.181/2020), após a prolação do Acórdão TCU 2.225/2019, que ocorreu em 18/09/2019. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, em homenagem ao decidido pelo eg. STJ, sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes." 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, o recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da questão relativa à aposentadoria da parte autora, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.