STJ HC 899442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que "o referido documento não é necessário e que "o ato coator questionado pela defesa foi juntado .. , onde o douto magistrado .. indefere a revogação da prisão preventiva", de modo que "o presente writ está suficientemente instruído". 3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 4. O recurso - cujo pedido cinge-se à soltura do recorrente - não foi instruído com cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada nestes autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NEREU BORTOLI RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, por deficiência de instrução. A defesa sustenta que "o ato coator questionado pela defesa foi juntado fls e-stj 35/37, onde o douto magistrado da comarca de Porto Velho - RO indefere a revogação da prisão preventiva" e conclui que "o presente writ está suficientemente instruído". Pugna pela concessão da ordem para determinar a soltura do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que "o referido documento não é necessário e que "o ato coator questionado pela defesa foi juntado .. , onde o douto magistrado .. indefere a revogação da prisão preventiva", de modo que "o presente writ está suficientemente instruído". 3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 4. O recurso - cujo pedido cinge-se à soltura do recorrente - não foi instruído com cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada nestes autos. 5. Agravo regimental não provido.