STJ REsp 1991659
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM LOMBALGIA COM IRRADIAÇÃO PARA MID. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, além de a rizotomia percutânea por radiofrequência ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou que a enfermidade que acometeu a autora está prevista no contrato , sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 390/394), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não está obrigada a custear procedimento não previsto no contrato e no rol obrigatório da ANS, de natureza taxativa, bem assim a inexistência do dever de indenizar. Por fim, sustenta, que "a nova Lei 14.454/2022, não retroage e consequentemente não se aplica aos contratos firmados anteriormente à sua publicação (21/09/2022)" (e-STJ, fl. 402). A recorrida não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM LOMBALGIA COM IRRADIAÇÃO PARA MID. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, além de a rizotomia percutânea por radiofrequência ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou que a enfermidade que acometeu a autora está prevista no contrato , sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.