Decisão · STJ

STJ AREsp 2512213

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PET. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. ENFERMIDADE DO PATRONO. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO INSTRUMENTO RECURSAL. MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a doença que acomete o patrono se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que ocorreu no presente caso. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva e razoável sobre a via correta, caracteriza-se como erro grosseiro, não atendendo as condições da ação. 3. Inviável a análise acerca da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, porque o não atendimento das condições da ação leva à extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MACEDO VARGAS BUCHOR (ADRIANA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Desse modo, não restou demonstrada a aptidão dos recursos interpostos a sustentar a plausibilidade do direito, o que afasta a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida. (e-STJ, fl. 191) Nas razões do presente agravo interno, ADRIANA alega, inicialmente, que (1) o prazo para o presente recurso deve ser dilatado, em razão do afastamento do patrono de suas atividades por motivo de doença, trazendo aos autos atestado médico (2) O equívoco na nomenclatura do recurso não prejudica o direito de acesso à justiça e a análise da controvérsia subjacente (3) estão preenchidos todos os requisitos que o legislador dispôs para a concessão da medida cautelar com vistas a determinar ao juízo de primeiro grau em suspender sua decisão de cancelar a ação de obrigação de fazer por falta de recursos financeiros da ora agravante (e-STJ, fls. 203/204). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PET. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. ENFERMIDADE DO PATRONO. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO INSTRUMENTO RECURSAL. MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a doença que acomete o patrono se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que ocorreu no presente caso. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva e razoável sobre a via correta, caracteriza-se como erro grosseiro, não atendendo as condições da ação. 3. Inviável a análise acerca da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, porque o não atendimento das condições da ação leva à extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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