STJ AREsp 2312483
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 919/933 interposto por RAFAEL LOPES RIBEIRO em face de decisão de minha lavra de fls. 909/914 que conheceu do seu agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração na apelação criminal n. 1.0114.17.008134-2/002 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 12 da Lei n. 10826/03 (posse ilegal de arma de uso permitido), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 530 dias-multa (fls. 562/565). Recursos de apelação foram interpostos pela defesa e pela acusação. O apelo defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do tráfico, enquanto o ministerial foi provido para afastar o tráfico privilegiado. A pena ficou em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime aberto, e 610 dias-multa (fl. 726). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de folhas 742/748. Em sede de recurso especial (fls. 752/786), a defesa apontou violação aos arts. 381, III, do Código de Processo Penal - CPP, e 33, § 4º, da lei n. 11.343/06, porquanto o TJMG afastou a correspondente causa de diminuição de pena com base em ação penal em andamento. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, porque a quantidade e natureza da droga apreendida foram consideradas pelo TJMG na primeira e na terceira fase de individualização da pena. Em dissídio jurisprudencial para aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06, invoca como paradigma o habeas corpus n. 559.880 julgado nesta Corte. Requereu fosse aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06, em fração de 2/3. Contrarrazões (fls. 830/835). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 842/848). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 850/867). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 904/907). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese, negou provimento ao recurso especial, pois, além de ação penal em andamento, a dedicação à atividade criminosa ficou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, arma e munições, justificativa idônea, consoante precedentes desta Corte, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa insiste que a dedicação à atividade criminosa decorre de meras conjecturas, pois a quantidade de droga deve ser sopesada apenas na primeira fase, sob pena de bis in idem. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental com provimento do recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.