STJ REsp 2119116
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS DE MÚTUO. (1) RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. (2) DO SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU O IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO PARTICULARMENTE PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n.º 284 do STF. 3. O alegado julgamento extra petita quanto ao índice de correção monetária previsto no contrato entabulado entre as partes se refere às parcelas regulares do pacto, e não quanto aos valores a serem restituídos à parte agravada por conta de haver realizado pagamento a maior. Assim, não houve impugnação específica nas razões de recurso especial acerca da questão, aplicando-se a Súmula n.º 283 do STF. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (FUNCORSAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS DE MÚTUO. (1) RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) DO APONTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU O IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 538). Nas razões do presente inconformismo, FUNCORSAN alegou (1) a inaplicabilidade da Súmula n.º 284 do STF, sob o argumento de que o aresto agravado, com a demonstração de violação ao art. 205, CC, vai ao encontro dos muitos, e recentes, precedentes exarados desta Corte Superior em casos idênticos, por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, em que se entendeu como plenamente suficiente a declaração do marco inicial ao termo prescricional mediante aplicação do art. 205, CC (e-STJ, fl. 549); e (2) a negativa de incidência da Súmula 283/STF, ao sustentar que no acórdão (de Apelação) recorrido, inexiste a pretensa referência no sentido de que "(..) A correção monetária fixada pelo IGP-M diz respeito à repetição do valor pago a maior e não das parcelas regulares do contrato, que são corrigidas pelo índice INPC, podendo ser fixado sem pedido da parte autora por se tratar de decorrência lógica da condenação, não configurando sentença extra petita"., sendo, tal referência, lançada erroneamente na motivação do acórdão dos Embargos de Declaração pela Corte Estadual, na medida em que a (única) citação, ao IGP-M, no acórdão de Apelação, se encontra, exclusivamente, no dispositivo decisório, razão pela qual não há falar em ausência de impugnação a fundamento decisório do aresto recorrido (e-STJ, fl. 552) e também indica a circunstância de que a questão posta se trata de matéria de ordem pública, oportunamente versada nas razões dos Embargos de Declaração opostos, de modo que nada obsta ao exame da questão posta por esta E. Corte Superior, ante o efeito translativo ao Recurso Especial (e-STJ, fl. 553). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 558/563). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS DE MÚTUO. (1) RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. (2) DO SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU O IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO PARTICULARMENTE PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n.º 284 do STF. 3. O alegado julgamento extra petita quanto ao índice de correção monetária previsto no contrato entabulado entre as partes se refere às parcelas regulares do pacto, e não quanto aos valores a serem restituídos à parte agravada por conta de haver realizado pagamento a maior. Assim, não houve impugnação específica nas razões de recurso especial acerca da questão, aplicando-se a Súmula n.º 283 do STF. 4 . Agravo interno não provido.