STJ AREsp 2477517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 3º do Decreto 20.910/1932, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Além disso, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão dos insurgentes demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 437-440, e-STJ) que não conheceu do recurso. Os agravantes sustentam, em suma (fls. 446-452, e-STJ): Deduziram alegações específicas, claras e precisas para demonstrar que os fundamentos do v. acórdão recorrido para julgar pela prescrição do fundo de direito estão em dissonância do enunciado da Súmula n. 85/STJ e, por isso, consequentemente, afrontam diretamente o disposto no artigo 3º do Decreto 20.910/32. (..) Assim, clara a desconformidade do decidido nos autos deste processo com o decidido por este c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.772.848 / RS e 1.783.975 RS (Tema nº 1.017/STJ), de força vinculante. (..) Ante o exposto, requerem a reconsideração da r. decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. Entretanto, caso assim Vossa Excelência não entenda, requerem seja o presente recurso submetido a julgamento pelo C. Órgão Colegiado e, ao final, conhecido e provido para admitir e dar provimento ao recurso especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 460, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 3º do Decreto 20.910/1932, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Além disso, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão dos insurgentes demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.