Decisão · STJ

STJ REsp 2095891

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.484-1.487, por meio neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que "O v. acórdão do tribunal de origem também deixa de observar o disposto no ART. 494 CPC/2015, segundo o qual publicada a sentença o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erro material ou por meio de embargos de declaração" (fl. 1.496). Afirma seja dado "provimento ao recurso especial, por VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL ART. 494 CPC/2015 e por dar o tribunal de origem a LEI FEDERAL interpretação divergente do STJ - ACÓRDÃO PARADIGMA - AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.549.983 - RS (acórdão em e-STJ fl. 1440), tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso de apelação face o tribunal de origem, e face o disposto no ART. 494 CPC/2015, segundo o qual publicada a sentença o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erro material ou por meio de embargos de declaração, deve prevalecer a decisão de primeiro grau, requerida e reiterada pelo próprio exequente em fl. 1377 e fl. 1381" (fl. 1.502). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1.508-1.510 e-STJ), requerendo a "condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, para os fins e efeitos de direito" (fl. 1.510). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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