STJ AREsp 2361463
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a impossibilidade de compensação dos valores, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que prevista a cláusula ad exitum. Súmula 83 do STJ. 3. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação das cláusulas contratuais, especialmente aos casos em que a remuneração deva se dar pela verba sucumbencial, exigiria interpretação de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e o reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão de fls. 1120-1126, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo constitucional. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alíne a "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 975/976, e-STJ): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL E REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO ESTIPULADA SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA E SOBRE O ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM OS VALORES JÁ PAGOS. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o prazo quinquenal aplicável à pretensão de arbitramento e cobrança de honorários deve ser computado a partir da ciência dos procuradores sobre a revogação dos poderes e rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2. No mérito propriamente dito, consoante assente entendimento jurisprudencial, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária em substituição à remuneração contratual estipulada sobre a sucumbência ou sobre o êxito da demanda, pois a revogação do mandato antes da solução definitiva das demandas inviabiliza o labor dos profissionais em prol do êxito que lhes garantiria o pagamento referente aos processos em curso. 3. Inexistem elementos nos autos a evidenciar que os valores indicados nos relatórios de pagamentos juntados aos autos se destinaram ao adimplemento de alguns processos que estão sob cobrança na presente ação, inviabilizando o pedido de compensação formulado pela parte apelante. 4. Em se tratando de ação de arbitramento de honorários, a correção monetária incide a partir da decisão que estipulou seu valor e os juros de mora a contar da citação. Precedentes desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1011-1012, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1020-1036, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de obscuridades e omissões acerca do disposto nos artigos 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994 e 104, 107 e 166 do Código Civil, bem como quanto aos adiantamentos e pagamentos já efetuados pelo recorrente, que deveriam ser considerados para compensação; b) 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o contrato firmado entre as partes definia que, havendo verba sucumbencial, os recorridos teriam direito a percentual desses valores, nos termos das cláusulas contratadas. Assim, havendo contrato que estipula como serão pagos os honorários ao contratado, seria inaplicável a fixação por arbitramento; c) 104, 107 e 166 do Código Civil, ante a evidente ausência do interesse de agir, pois a pretensão de arbitramento de verba honorária não encontraria amparo legal. Contrarrazões às fls. 1054/1061, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1064/1068, e-STJ), por entender inexistir, no caso, negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. A r. decisão deu ensejo à interposição de agravo (art. 1042 do CPC), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1103-1111, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao reclamo constitucional. Em síntese, sustentou que a) a matéria foi apreciada pela Corte de origem de modo claro e suficiente, reconhecendo-se a possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios na hipótese de revogação do mandato por iniciativa do constituinte (mandante). Ademais, destacou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório trazido aos autos, providência vedada nesta instância especial. Daí o presente agravo interno (fls. 1130-1149, e-STJ), por meio do qual a parte agravante repisa os fundamentos alegados, referindo-se à a) subsistência de negativa de prestação jurisdicional (omissão em relação ao arbitramento de honorários em processo ainda em curso; omissão quanto à inaplicabilidade da fixação por arbitramento; obscuridade sobre à possibilidade de compensação e no que tange ao termo inicial dos juros de mora); b) validade do contrato, bem como a patente violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; c) prescindibilidade de reexame da relação contratual, da abrangência da atuação no processo ou de prova dos autos, tratando-se de questão unicamente de direito. Impugnação às fls. 1152/1159, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a impossibilidade de compensação dos valores, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que prevista a cláusula ad exitum. Súmula 83 do STJ. 3. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação das cláusulas contratuais, especialmente aos casos em que a remuneração deva se dar pela verba sucumbencial, exigiria interpretação de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e o reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.