STJ AREsp 2340833
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões devolvidas à Corte e necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2.1. Em recente julgamento desta Corte, firmou-se entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). 3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à limitação do reembolso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Destaca-se que tal questão não foi suscitada nos aclaratórios apresentados na origem. 4. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.024-1.030, e-STJ), que reconsiderou a decisão de fls. 994-996, e conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo extremo, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 868, e-STJ): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL-ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOENÇA NEUROMUSCULAR DESCONHECIDA EM PESSOA INCAPAZ. INFANTE EM FASE DE DESENVOLVIMENTO E COM ATRASO GLOBAL NOS MARCOS "NEUROMUSCULARES. NECESSIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. RECUSADO RÉU. RISCOS DE DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA CRIANÇA AINDA EM DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. CLÁUSULA RESTRITIVA NULA DE PLENO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM BEM SOPESADO. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 920-941, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/15, 10, § 4º, 12, VI, da Lei n. 9.656/98,186 do CC e 51, IV, do CDC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a possibilidade de limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares; iii) que o reembolso deve se dar de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; iv) ausência de dano moral indenizável, em razão da inexistência de descumprimento contratual. Contrarrazões às fls. 950-960, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 961-970, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 974-982, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 994-996, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve a impugnação específica dos argumentos da decisão de inadmissibilidade. Interposto o agravo (fls. 1.001-1.008, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o fundamento aplicado. Não foi apresentada contraminuta (certidão às fls. 1.019, e-STJ). Em, nova, decisão monocrática (fls. 1.024-1.030, e-STJ), reconsiderou-se a decisão de fls. 994-996, para conhecer do agravo e negar provimento provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83/STJ, 211/STJ, 283 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1.034-1.050, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 1.056-1.067, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões devolvidas à Corte e necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2.1. Em recente julgamento desta Corte, firmou-se entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). 3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à limitação do reembolso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Destaca-se que tal questão não foi suscitada nos aclaratórios apresentados na origem. 4. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.