STJ AREsp 2434949
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. DEMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O ora agravante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso, porquanto "não demonstrou nenhum dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada" (fl. 105, e-STJ). Ocorre que tal questão não foi suscitada pela parte nos Embargos de Declaração (fls. 65-72, e-STJ) opostos na origem. Ante a deficiência na fundamentação, incide na espécie a Súmula 284/STF. 2. No mais, a parte afirma (fl. 105, e-STJ): "o acórdão revisou o mérito da decisão administrativa, adentrou à competência discricionária do executivo, o que está vedado ao Judiciário". O Tribunal a quo, por sua vez, consignou: "infere-se com clareza do decisum sob guerra, considerando que a tese que sustenta a pretensão incidental cautelar alinhada no feito originário está fundamentada na Lei nº. 12505/2011, com sua redação introduzida pela Lei n.º13.293/16, que conferiu anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, entre outros Estados, em relação aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condição de trabalho, pelos quais o agravado respondera PAD que culminou no ato de exclusão das fileiras policiais militares estaduais: (..). concessão da tutela cautelar não se traduz em esgotamento do pedido, eis que a qualquer tempo pode ser revogada a medida com restabelecimento quase integral da situação anterior. Por seu turno, o periculum in mora não se afigura latente, eis que, como dito alhures, a decisão se restringiu tão somente à sustação parcial e precária da eficácia condenatória da instância administrativa, estritamente relacionada ao pleno exercício dos direitos políticos do agravado, considerados os aspectos legais acima reportados, isso com vistas justamente a evitar prejuízos irreversíveis correlacionados à perda da oportunidade, inclusive, de o mesmo participar das eleições, a exemplo daquela ocorrida em 2020, não obstante, acaso sobrevenha decisão desfavorável, o restabelecimento do status quo ante, sem prejuízos irreversíveis a qualquer das partes litigantes" (fls. 50-54, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 200-203, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Isso porque, analisando detidamente o recurso especial, bem como o agravo respectivo, é possível concluir que restou demonstrada violação aos dispositivos ali destacados, não devendo prosperar os fundamentos da decisão agravada (violação concreta aos arts. 489 e 1022 ambos do CPC/15), senão vejamos: (..) O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. DEMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O ora agravante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso, porquanto "não demonstrou nenhum dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada" (fl. 105, e-STJ). Ocorre que tal questão não foi suscitada pela parte nos Embargos de Declaração (fls. 65-72, e-STJ) opostos na origem. Ante a deficiência na fundamentação, incide na espécie a Súmula 284/STF. 2. No mais, a parte afirma (fl. 105, e-STJ): "o acórdão revisou o mérito da decisão administrativa, adentrou à competência discricionária do executivo, o que está vedado ao Judiciário". O Tribunal a quo, por sua vez, consignou: "infere-se com clareza do decisum sob guerra, considerando que a tese que sustenta a pretensão incidental cautelar alinhada no feito originário está fundamentada na Lei nº. 12505/2011, com sua redação introduzida pela Lei n.º13.293/16, que conferiu anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, entre outros Estados, em relação aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condição de trabalho, pelos quais o agravado respondera PAD que culminou no ato de exclusão das fileiras policiais militares estaduais: (..). concessão da tutela cautelar não se traduz em esgotamento do pedido, eis que a qualquer tempo pode ser revogada a medida com restabelecimento quase integral da situação anterior. Por seu turno, o periculum in mora não se afigura latente, eis que, como dito alhures, a decisão se restringiu tão somente à sustação parcial e precária da eficácia condenatória da instância administrativa, estritamente relacionada ao pleno exercício dos direitos políticos do agravado, considerados os aspectos legais acima reportados, isso com vistas justamente a evitar prejuízos irreversíveis correlacionados à perda da oportunidade, inclusive, de o mesmo participar das eleições, a exemplo daquela ocorrida em 2020, não obstante, acaso sobrevenha decisão desfavorável, o restabelecimento do status quo ante, sem prejuízos irreversíveis a qualquer das partes litigantes" (fls. 50-54, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. Agravo Interno não provido.