STJ AREsp 2372197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fls. 2.468-2.501, e-STJ): "Nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC, se adequa ao presente caso; não há erro de fato verificável do exame dos autos. No fundo, o que se pretende é instaurar nova instância sobre matéria exaurida e definitivamente julgada. Todavia, ação rescisória não se presta a isso, tampouco é sucedâneo recursal, devem prevalecer os efeitos da imutabilidade da coisa julgada, preservando-se a segurança jurídica. Pela análise dos fatos narrados pela autora não decorre conclusão lógica de cabimento da ação rescisória; aplicou-se escorreitamente o direito à espécie; a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, § 1º, inc. III, do CPC.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange ao cabimento da Ação Rescisória, como defendido nas razões recursais, demanda n ovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: De início, tem-se que a douta decisão ora agravada não enfrenta,por decisão motivada, o apontamento de mácula aos seguintes dispositivos de lei federal, vertido em torno de matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7: art. 330, § 1º, inc. III, do CPC, art. 520 do CPC, art. 966, inc. IV,V e VIII do CPC. (..) Como dito, impossível achar acerto na afirmação de que "as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas", se a inicial da rescisória foi indeferida a despeito de parecer claro que a autora fora condenada por litigância de má-fé em razão do processo ajuizado por outrem. A matéria foi ignorada pelo Egrégio Tribunal, que compreendeu válida a imputação de ação de terceiro a autora, como se isso soasse natural e não configurasse erro gravíssimo na apreciação dos fatos (art. 966, VIII, do CPC). Ademais, o Tribunal sequer comentou a possibilidade se violação literal do art. 520 do CPC, na medida em que a ação de indenização foi julgada improcedente à partir de decisão que tiverem referido dispositivo do CPC como inócuo, desnecessário, supérfluo, porque, à mingua de execução provisória da sentença (devido processo legal), a sanção de proibição vigia em 2017. No ponto, a rescisória poderia (ou deveria) ganhar rumos pelo art. 966, V, do CPC. (..) Acontece que a sentença e acórdão não enfrentaram o assunto como posto, apesar de embargos de declaração. E a abordagem exigia interpretação do art. 520, caput e inc. I, do CPC, deixado de lado, criando-se critério processual de eficácia e aplicabilidade de sanção em ação não transitada em julgado. Quando ignorou toda essa matéria, saltando-a para ter a inicial como inepta, o acórdão ora recorrido negou vigência ao art. 520, caput e inc. I, do CPC. Nesta mesma medida, houve violação ao art. 966, V, do CPC, considerando que o indeferimento da inicial impede a subsunção dos fatos a tal dispositivo, violando-o, portanto, ao passo em que interpretação lógico-sistêmica parece levar a compreensão de que é preciso investigar a hipótese rescisória, recebendo-se a inicial. A mesma intelecção é válida para que o Especial seja conhecido e provido por violação do art. 966, IV e VIII do CPC: Excelências, houve condenação da recorrente em litigância de má-fé em razão da ação ajuizada por empresa que ela nem mesmo conhece (VIRTUDE LOCADORA), parecendo nítido o "erro de fato verificável do exame dos autos". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fls. 2.468-2.501, e-STJ): "Nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC, se adequa ao presente caso; não há erro de fato verificável do exame dos autos. No fundo, o que se pretende é instaurar nova instância sobre matéria exaurida e definitivamente julgada. Todavia, ação rescisória não se presta a isso, tampouco é sucedâneo recursal, devem prevalecer os efeitos da imutabilidade da coisa julgada, preservando-se a segurança jurídica. Pela análise dos fatos narrados pela autora não decorre conclusão lógica de cabimento da ação rescisória; aplicou-se escorreitamente o direito à espécie; a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, § 1º, inc. III, do CPC.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange ao cabimento da Ação Rescisória, como defendido nas razões recursais, demanda n ovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.