STJ AREsp 2425352
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GALVÃO CAETANO, em face da decisão de fls. 614-619, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 391-408, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DISSONANTE COM OS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE/ILEGALIDADE DACONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO AUTOR. JUNTADA DO AJUSTE EFETIVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DEDOCUMENTOS, ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOUTRO CONTRATO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INALTERABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Evidenciando-se inocorrente juntada de documentos nos autos, na movimentação apontada pelo apelante, descabe acolher sua alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizado falar sobre tais documentos, acarretando, consequentemente, o não conhecimento da insurgência nesta parte. 2. A negativa de realização de prova pericial grafotécnica, tratando-se de contrato eletrônico, no qual se exige reconhecimento facial do consumidor, considerando que a assinatura é digital e não física, mostra-se inviável. 2.1. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência no sentido de que, "diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura" (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). Logo, válido o contrato quanto à forma.4. Conquanto a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.1 Para comprovação do negócio jurídico realizado por meio eletrônico, admite-se a sua existência e validade por intermédio do conjunto probatório consistente no contrato de conta-corrente ,extratos bancários e demonstrativo de operação que atestem a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, a utilização destes e o montante da dívida cobrada. 4.2. In casu, considerando que o contrato em discussão cuida-se refinanciamento, onde para sua celebração, inobstante ser digital, foram apresentados os mesmos documentos acostados quando do ajuste refinanciado, o endereço é idêntico ao trazido pelo apelante, a fotografia tirada para sua realização, a ausência de apresentação, sequer, dos extratos bancários, para fins de comprovação do não recebimento da importância contratada, aliado, ainda, ao pagamento de 09 (nove) parcelas do empréstimo/refinanciamento, é de se declarar ausente qualquer óbice à admissão/validade do pacto celebrado ,aqui objeto de apreço, mormente considerando a liberdade de contratar estampada no artigo 107, do Código Civil. 5. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. Nesta linha, induzir o julgador em erro com a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, punível nos termos da lei processual vigente. 5.1. Evidenciado que na situação em testilha valera-se o demandante, exclusivamente, de alegações genéricas, falsas e destituídas de qualquer fundamento ou substrato, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do artigo 80,inciso II, do Código de Processo Civil. 5.2. Portanto, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a penalidade para reprimir e combater esse comportamento inidôneo ,mostrando se adequado o percentual fixado pelo juiz de origem, à vista do fim pedagógico e punitivo da referida imputação processual. 6. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância ad quem, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em seu desproveito, é medida de rigor, com suspensão da exigibilidade, por se beneficiário da assistência judiciária, suspensão essa que não abrange os ônus quanto à multa por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTAPARTE, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 412-421, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 433-444, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 447-482, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 373, 428, 429 e 430 do CPC/2015 e 6º do CDC, pois cabia à parte que produziu o documento provar sua autenticidade; (ii) 355 do CPC/2015, porquanto inadequado o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de perícia grafotécnica; Contrarrazões às fls. 496-499, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 571-572, e-STJ, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, com base na Súmula 284/STF. Após o manejo de agravo interno (fls. 575-599, e-STJ), este signatário reconsiderou tal decisão, mantendo, no entanto, o desprovimento do apelo, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 614-619, e-STJ). Irresignado, o insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 623-636, e-STJ), no qual aduz, em síntese, não haver falta de dialeticidade recursal, bem como não ser aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. Impugnação às fls. 640-643, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.