Decisão · STJ

STJ AREsp 2341698

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROC ESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROVA. INDICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Deste modo, os documentos que instruem a exordial em uma análise de cognição sumária não são hábeis a provar que a autora teria direito ao cancelamento ou suspensão do protesto. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito alegado pelos autores. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida ante a inexistência de fumaça do bom direito e ausência de perigo da demora. Com o contraditório a Fazenda Nacional comprovou que o prazo prescricional foi suspenso com a confissão de dívida e parcelamento efetuado pelo contribuinte e posteriormente interrompida com o protesto do crédito tributário. Sendo assim, mantenho integralmente decisão anterior que já havia afastado a prescrição tributária na hipótese em apreço. Deste modo, manifestamente improcedente o pedido autoral, uma vez que não prescrito o crédito tributário correto o seu protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes por previsão expressa em lei. I- DO DISPOSITIVO. Em face de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, inciso I do NCPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ao alegar a suspensão da prescrição, a apelada trouxe aos autos o teor do Processo Administrativo Fiscal (PAF) 10480.501442/2016-42, que registra o pedido de parcelamento formulado em 12/11/2012, aplicando-se, portanto, o art. 151, VI, do CTN. Os atos administrativos são dotados, consoante a melhor doutrina, dos atributos das presunções "juris tantum" de legitimidade e de veracidade, imanentes ao nosso atual ordenamento jurídico-administrativo legal. Contudo, a apelada não trouxe elementos capazes de ilidir esta presunção, de modo que, considerando o registro no PAF acostado, deve ser considerado realizado o pedido de parcelamento. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015)." (fl. 195, e-STJ). 2. O acórdão recorrido após minuciosa análise dos autos julgou que o contribuinte não trouxe elementos capazes de ilidir esta presunção, de modo que, considerando o registro no PAF acostado, deve ser considerado realizado o pedido de parcelamento e que não ocorreu a prescrição. 3. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que não incide a Súmula 7/STJ e que ao se insurgir contra o argumento de interrupção da prescrição pela FAZENDA NACIONAL, indicou que no PAF acostado aos autos não consta a prova de protocolo do pedido de parcelamento apontado pelo Fisco como causa interruptiva da prescrição. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROC ESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROVA. INDICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Deste modo, os documentos que instruem a exordial em uma análise de cognição sumária não são hábeis a provar que a autora teria direito ao cancelamento ou suspensão do protesto. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito alegado pelos autores. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida ante a inexistência de fumaça do bom direito e ausência de perigo da demora. Com o contraditório a Fazenda Nacional comprovou que o prazo prescricional foi suspenso com a confissão de dívida e parcelamento efetuado pelo contribuinte e posteriormente interrompida com o protesto do crédito tributário. Sendo assim, mantenho integralmente decisão anterior que já havia afastado a prescrição tributária na hipótese em apreço. Deste modo, manifestamente improcedente o pedido autoral, uma vez que não prescrito o crédito tributário correto o seu protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes por previsão expressa em lei. I- DO DISPOSITIVO. Em face de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, inciso I do NCPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ao alegar a suspensão da prescrição, a apelada trouxe aos autos o teor do Processo Administrativo Fiscal (PAF) 10480.501442/2016-42, que registra o pedido de parcelamento formulado em 12/11/2012, aplicando-se, portanto, o art. 151, VI, do CTN. Os atos administrativos são dotados, consoante a melhor doutrina, dos atributos das presunções "juris tantum" de legitimidade e de veracidade, imanentes ao nosso atual ordenamento jurídico-administrativo legal. Contudo, a apelada não trouxe elementos capazes de ilidir esta presunção, de modo que, considerando o registro no PAF acostado, deve ser considerado realizado o pedido de parcelamento. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015)." (fl. 195, e-STJ). 2. O acórdão recorrido após minuciosa análise dos autos julgou que o contribuinte não trouxe elementos capazes de ilidir esta presunção, de modo que, considerando o registro no PAF acostado, deve ser considerado realizado o pedido de parcelamento e que não ocorreu a prescrição. 3. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo Interno não provido.
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