STJ AREsp 2335946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Declarou ser a matéria eminentemente constitucional, confirmando a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Não há omissão no julgado. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Interno. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acordão que negou provimento ao Agravo Interno. Declarou ser a matéria eminentemente constitucional e confirmou a incidência da Súmula 126/STJ. Defende a Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo FASP: Primeiramente, cumpre verificar o presente caso sob espectro da Súmula 126 desta Corte não se há que falar em incidência da Súmula 126, STJ, pois tal entendimento gera uma supressão de instâncias, vez que não houve qualquer apreciação do mérito - tanto que o pedido formulado no Recurso Especial não conhecido pela decisão agravada foi no sentido de reconhecer a adequação da via eleita, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao tribunal a quo, para análise de mérito da impetração. Portanto, merece reforma o primeiro fundamento da decisão agravada, pois afastada a hipótese de incidência da Súmula 126, STJ. Além disto, cabe mencionar que a decisão embargada restou-se omissa ao deixar de manifestar-se quanto a suposta ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, em razão do entendimento de que os arestos não teriam similitude fática. Conforme devidamente apresentado em sede de agravo interno, a similitude fora pormenorizadamente demonstrada. Ademais, cabe mencionar que ainda que existam distinções fáticas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, deve-se rememorar que a tese recursal não girou em torno, propriamente, do teor do ato coator (mérito), mas sim, da (im)possibilidade de cabimento de Mandado de Segurança (preliminar). Nesse sentido, mostra-se plenamente possível o cotejo analítico com o acórdão paradigma, emanado pelo Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento de Mandado de Segurança nº 1412568-58.2020.8.12.0000, de Relatoria do Des. Marco André Nogueira Hanson, pois, enquanto o acórdão recorrido entendeu que o Mandado de Segurança não é via própria para análise de ato coator municipal editado na esteira da Lei Complementar 173/2020, o TJMS entendeu que cabe mandado de segurança para análise de ato coator estadual editado na esteira da LC 173/2020, sendo a questão constitucional mera prejudicial. E é APENAS neste ponto que respectiva relação fora feita, não havendo que se falar em similitudes fáticas entre os acórdãos, mas, unicamente, em possibilidade da via eleita aplicada. Vejamos: .. Ademais, ao contrário do que asseverou a decisão monocrática, os dois acórdãos - recorrido e paradigma - tratam da mesma hipótese, o que resta evidenciado pela análise dos respectivos relatórios. Nos dois julgados, suscitou-se a inconstitucionalidade do ato coator como questão prejudicial cujo reconhecimento acarreta a caracterização de violação a direito líquido e certo. Assim como mencionado no acórdão paradigma, no presente caso o pedido foi o mesmo, no sentido de conceder a segurança e determinar a nulidade do ato impugnado, uma vez demonstrado que a sua instituição é eivada de ilegalidade face aos direitos dos servidores representados pela parte Embargada, violando assim direito líquido e certo. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Declarou ser a matéria eminentemente constitucional, confirmando a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Não há omissão no julgado. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Interno. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.