STJ REsp 2062554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/9. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão vergastado foi claro em consignar que a parte ora Agravante, nas Razões de Recurso Especial, não indicou claramente qual dispositivo foi violado, confontando-o com o aresto proferido pelo Tribunal de origem, apesar de ter feito referência a artigos da legislação federal no seu apelo, razão pela qual foi reconhecida a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/9. SÚMULA 284/STF.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF.2. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, como foi feito no presente caso, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: 17. Excelência, com o devido respeito, o Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de recurso especial e nas razões do Agravo conforme se depreende do caderno processual, senão vejamos: A título exemplificativo, conforme se extrai do respectivo recurso, foi apontado contradição aos artigos 105, III, "a" e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal, bom como do artigo 4º da Lei 6.950/81, dentre outros. 18. Neste contexto, presente estão os elementos essências para que seja provido o Agravo Interno. (..) 20. Segundo o Supremo Tribunal Federal, existe direito adquirido à aposentadoriaa partir do momento que são cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício, regra que a teor da súmula 359 do STF e por analogia, aplica-se ao segurado do INSS. 21. Termos nos quais é defendido direito adquirido de serem consideradas, para cálculo de aposentadoria, as contribuições do segurado limitadas até o teto máximo de 20 salários previsto em lei vigente à época que já tinha implementado os requisitos para a concessão do benefício. 22. Assim, sendo que a parte recorrente até a última contribuição anterior a mudança do teto máximo do INSS de 10 para 20 salários mínimos, ou seja, em 30/06/1989, tinha tempo suficiente para sua aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito adquirido a contagem de suas contribuições para cálculo do valor do benefício até o teto máximo do INSS de 20 salários mínimos em vigor até esta data, conforme recolhimentos efetivos. (..) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/9. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão vergastado foi claro em consignar que a parte ora Agravante, nas Razões de Recurso Especial, não indicou claramente qual dispositivo foi violado, confontando-o com o aresto proferido pelo Tribunal de origem, apesar de ter feito referência a artigos da legislação federal no seu apelo, razão pela qual foi reconhecida a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados