STJ AREsp 2412094
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providên cia vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SCP FOCO VEICULOS E OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1236-1243, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 980-981, e-STJ): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. BAIXA NA PENHORA REALIZADA. HIPOTECAS SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESADEVEDORA. CANCELAMENTO. PROVIDÊNCIA A SERADOTADA PELO CREDOR OU DEVEDOR ENVOLVIDOS. INÉRCIA DO REGISTRADOR. CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇAMODIFICADA. 1. A imposição da verba honorária, na esteira do que defende a apelante, não decorre apenas da relação vencido vs. vencedor, mas da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar comas despesas dele decorrentes. 2. Sobressaindo que o presente processo era necessário e útil à demandante, haja vista que a providência inerente ao cancelamento das hipotecas, que gravavam os imóveis pertencentes à SCP, dependia da atuação dos réus, posto que não era automática, uma vez que os ofícios endereçados pelo juízo da execução ao registro de imóveis não se referiam especificamente às hipotecas decorrentes do empréstimo, e sim às penhoras realizadas em virtude da ação executiva. 3. Afigura-se ilegítima a condenação da apelante nas verbas sucumbenciais, haja vista que, embora vencida, não deu causa à propositura do presente feito. Sentença modificada. Ônus sucumbenciais invertidos. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1019-1032, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1035-1049, e-STJ), a parte insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, por omissão acerca da fundamentação utilizada para a aplicação do princípio da causalidade de em desfavor dos insurgentes; b) 85, § 10 do CPC, sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, não podendo ser responsabilizada pelo ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 1133-1144, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1151-1153, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1161-1173, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1180-1184 e 1186-1190, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ, à pretensão de reconhecimento de que os insurgentes não deram causa ao ajuizamento da demanda. Daí o presente agravo interno (fls. 1247-1253, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1257-1262 e 1263-1266, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providên cia vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.