STJ AREsp 2503454
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADO e MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.189-1.190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 1.060): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO. I. A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente. II. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n.1.941.574/MA, Rel. Manoel Erhardt - Des. convocado do TRF5 -, 1ª Turma, j.2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª.Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº2016.001277-4, Rel. Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j.19/07/2016). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.100-1.104). Alega a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois "em que pese a indicação do id. da decisão de origem na petição, não se faz necessária a consulta ao caderno processual e o reexame de fatos ou provas, pois a decisão do Juízo de piso restou devidamente assentada no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)" (fl. 1.196). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.1.204). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.