STJ AREsp 2459868
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.155-1.162) interposto por NAZARÉ DE FÁTIMA LUCIANO contra decisão (fls. 1.150-1.151) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Em suas razões recursais, NAZARÉ DE FÁTIMA LUCIANO sustenta, em síntese, que "(..) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou vigência aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, todos do CPC, além da infringência aos artigos 17, 373, 558 e 561, do CPC, bem como do artigo 1.238, do Código Civil e ainda, à Súmula 237, do C. STF, ao manter incólume, a decisão proferida na origem que, SEM SEQUER APRECIAR AS PETIÇÕES CAREADAS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE, BEM COMO SEM SE MANIFESTAR A RESPEITO E, AINDA, SEM NEM CONCEDER PRAZO PARA APRESENTAÇÕES DE RAZÕES FINAIS, proferiu a sentença vergastada, julgando procedente o pedido do Agravado e determinando que a Agravante e sua família, desocupem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias" (fl. 1.160 - destaques no original). Aduz, também, que o acórdão estadual "(..) deu interpretação divergente a que lhe deu a 15ª Câmara Cível do C. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo1.0287.10.009440-1/001, de relatoria da Nobre Desembargador Tiago Pinto. Naqueles autos, a 15ª Câmara Cível daquele Tribunal, decidiu pela possibilidade de alteração da natureza da posse quando preenchidos os requisitos da usucapião" (fl. 1.161). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.167. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.