Decisão · STJ

STJ EAREsp 2387556

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão do quadro fático posto na origem - causalidade pela extinção da ação em virtude de pagamento - e da conclusão alcançada, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, em razão da Súmula7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Defende Dexco S.A.: No entanto, esta Nobre Relatoria sequer traz em sua decisão o porque, ao seu ver, ao contrário de todo o exposto pela Agravante, deve ser considerado devidamente fundamentado o acórdão recorrido e quais as questões relevantes devidamente enfrentadas a que tal afirmativa se refere. Impugnação às fls.1.759-1.764, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão do quadro fático posto na origem - causalidade pela extinção da ação em virtude de pagamento - e da conclusão alcançada, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, em razão da Súmula7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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