Decisão · STJ

STJ AREsp 2479847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento de medicamento Belimumabe para o tratamento da doença reumatológica de Lúpus, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 413-414). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAUDE - LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - BELIMUMABE 120 MG - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - MEDICAMENTO QUE SE DESTINA AO USO AMBULATORIAL - RECUSA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, mas, todavia, não devem se esquivar do regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inviável a pretensão de interpretação das cláusulas contratuais de forma prejudicial ao consumidor hipossuficiente. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA. e acolhidos os embargos opostos por ROBHERTA REHBEIN LORENTZ, com efeitos infringentes, a fim de condenar a operadora de planos de saúde ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 296-303). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 423): Dois foram os pontos apontados para a incidência da Súmula 83 do STJ, o primeiro foi para dizer que existe orientação desta corte sobre cobertura de medicamento de uso domiciliar, e, o segundo se refere ao entendimento que o acórdão não contém os vícios apontados, pois tratou dos assuntos relevantes de acordo com o princípio da livre convicção fundamentada do julgador. Pois bem, os dois pontos foram devidamente impugnados no AREsp interposto, vez que a Agravante apontou sistematicamente que o acórdão que reformou a acertada sentença do juízo singular, violou o inciso VI, do Art. 10 da Lei 9.656/98, todavia, o Tribunal a quo se limitou a dizer que pelo princípio do livre convencimento o julgador não está obrigado a enfrentar as matérias postas em análise. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 430-431). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 443-446, opinando pelo não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento de medicamento Belimumabe para o tratamento da doença reumatológica de Lúpus, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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