Decisão · STJ

STJ REsp 2109068

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFESNA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBASAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Relativamente à legitimidade passiva ad causum, o Tribunal a quo concluiu: "diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide". (fl. 441, e-STJ). Contudo, não houve impugnação a esse fundamento do aresto combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. No mais, a Corte a quo assim dirimiu a controvérsia (fl. 444, e-STJ): "Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:(..)Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para serem aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada. Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91". Da mesma forma, esses são pontos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Ademais, os arts. 394-A, § 3º, da CLT; 72, § 1º, da Lei 8.213/1991; 20, caput, da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021 não possuem comandos capazes de sustentar a tese recursal de que "a norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador". Portanto, considerados o pedido e a causa de pedir delineados na petição Inicial, não se observa ilegalidade no aresto recorrido. A parte agravante que se aventura em alegações outras que não a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado terá sua argumentação considerada deficiente por razões desassociadas, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF (AgRg nos EDcl no REsp 1.357.144/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.4.2013). 4. Além disso, constata-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos de legislação federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em princípio constitucional, o que torna inviável o seu exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 586-590, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Por efeito, cumpre ressaltar a não incidência dosóbicesdasSúmulas283e 284/STF, dada a prejudicialidade das teses. Isto porque, a União desenvolveu, em seu RESP, a tese da inviabilidade de se cogitar o direito a computar o empregador, como salário-maternidade, para efeito do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, pelo uso de analogia ao art. 394-A, § 3º, da CLT, os pagamentos feitos a empregadas gestantes durante o afastamento obrigatório previsto nas Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, por ofensa aos arts. 111, II e 156, II do CTN, tal qual o voto divergente do acórdão regional. (..) É neste sentido a tese desenvolvida pela União na apelação e no recurso especial. Ou seja, de o legislador não haver previsto o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, para concluir pela impossibilidade de concessão da compensação tributária, dado ser vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, por versar sobre disponibilidade de crédito público. (..) Por efeito, demonstrada a não incidência dos óbices das Súmula 283e 284 do STF, bem como a verificação da situação prevista no art.1.031, §2º, do CPC, para que seja conhecido e provido o Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ou determinado o sobrestamento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFESNA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBASAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Relativamente à legitimidade passiva ad causum, o Tribunal a quo concluiu: "diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide". (fl. 441, e-STJ). Contudo, não houve impugnação a esse fundamento do aresto combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. No mais, a Corte a quo assim dirimiu a controvérsia (fl. 444, e-STJ): "Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:(..)Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para serem aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada. Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91". Da mesma forma, esses são pontos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Ademais, os arts. 394-A, § 3º, da CLT; 72, § 1º, da Lei 8.213/1991; 20, caput, da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021 não possuem comandos capazes de sustentar a tese recursal de que "a norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador". Portanto, considerados o pedido e a causa de pedir delineados na petição Inicial, não se observa ilegalidade no aresto recorrido. A parte agravante que se aventura em alegações outras que não a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado terá sua argumentação considerada deficiente por razões desassociadas, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF (AgRg nos EDcl no REsp 1.357.144/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.4.2013). 4. Além disso, constata-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos de legislação federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em princípio constitucional, o que torna inviável o seu exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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