Decisão · STJ

STJ REsp 2104971

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUPOSTA OFENSA A ARTIGO DE RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No que tange à suposta ofensa ao art. 11, § 1º, da Resolução Normativa 48 da ANS, esclarece-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Em relação à alegada violação do art. 71 do Código Penal, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ainda que superados tais óbices, convém esclarecer que é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.968-1.971, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Denota-se que o ilustre Tribunal se limita a negar sem qualquer fundamentação, o pleito realizado em sede de apelação, evidentemente ultrapassada e inapropriada, visto que inúmeras decisões recentes prolatadas por este Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento diverso, reconhecendo a possibilidade de recebimento do seguro garantia em débitos de natureza não tributária. (..) Pela simples análise das questões trazidas à baila, depreende-se que o recurso em questão não busca o reexame de provas, posto que busca, tão somente, que este Ilustre Tribunal aprecie questões exclusivamente de direito, ante a violação dos princípios mencionados ao longo do recurso de apelação. Com a devida deferência, insiste o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em desconsiderar a validade do entendimento já pacificado por este Tribunal Superior, o que enseja a necessária reforma do decisum. Não se busca, assim, dirimir a respeito da questão fática, mas a necessária aplicação de multa singular. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUPOSTA OFENSA A ARTIGO DE RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No que tange à suposta ofensa ao art. 11, § 1º, da Resolução Normativa 48 da ANS, esclarece-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Em relação à alegada violação do art. 71 do Código Penal, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ainda que superados tais óbices, convém esclarecer que é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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