Decisão · STJ

STJ REsp 2094805

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DO LAUDO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, mormente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas apresentadas, concluiu pela inexistência de nulidade na prova técnica. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame das cláusulas contratuais e dos demais documentos dos autos, afirmou que a relação estabelecida entre as partes seria de natureza consumerista. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demanda análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Averiguar a ocorrência de culpa concorrente demanda evidente incursão na seara fático-probatória dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Considerou, ainda, o Tribunal de origem que "a prova técnica produzida nos autos demonstra que os problemas identificados na vistoria tiveram como causa provável "falhas ocorridas em uma ou mais etapas do sistema construtivo". As referidas conclusões não podem ser afastadas sem que se proceda ao reexame de provas, providência inviável nesta Corte em recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 920): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTIGO 618 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em hipóteses como a dos autos, o condomínio enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, parágrafo único, do CDC. 2. O exame da sentença revela que a decisão não padece dos vícios apontados pela recorrente, inexistindo a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A prova técnica produzida nesta ação deve ser considerada válida, eis que o laudo atende aos requisitos legais (art. 473, CPC). 4. As afirmações feitas pela perita não consubstanciam a conduta vedada pela lei de "emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia" (art. 473, § 2º, CPC.) 5. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios na construção do imóvel. 6. A responsabilidade do construtor é de natureza objetiva, tanto em razão da regra prevista no Código Civil (art. 618), quanto no Código de Defesa do Consumidor (art.12). 7. Não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade do réu/apelante, deve ser mantida a sentença que condenou a Construtora a realizar as obras necessárias à reparação dos vícios indicados no laudo pericial. 8. Cabível o reembolso ao autor, a título de danos materiais, do valor despendido com a contratação de parecer técnico de engenharia, já que indispensável à comprovação da ocorrência dos vícios construtivos dentro do prazo da garantia legal. 9. Não configurada a sucumbência recíproca, deve o réu responder integralmente pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais (art. 86, parágrafo único, CPC). 10. Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). 11. Recurso adesivo da parte autora não conhecido, pois a interposição em peça autônoma constitui pressuposto de regularidade formal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.002-1.008). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fl. 1.127). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, e reitera a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Ressalta omissão do acórdão quanto aos precedentes do STJ colacionados, acerca da inaplicabilidade do CDC em empreendimento construído sob o regime de obra por administração. Ressalta que o condomínio é ente formal, dotado de capacidade processual e, portanto, não pode ser qualificado nomo consumidor, na acepção do art. 2º, parágrafo único, do CDC. Assim, remanesce a omissão do acórdão. Argumenta a não incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 473, § 3º, do CPC e reitera a nulidade do laudo pericial. Ressalta que é fato incontroverso que a perita não teria realizado os testes técnicos necessários e que faltaria no referido documento a metodologia aplicada para a conclusão exarada. Aduz a não incidência das Súmulas 5 e 7 quanto à alegada violação dos arts. 58 a 62 da Lei n. 4.591/1964, acerca da inaplicabilidade do CDC e a não incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 944, 945 e 1.348, V, do CC. Alega a agravante que não teria dado causa suficiente e necessária para as falhas decorrentes da má conservação do condomínio, a ensejar sua condenação por perdas e danos. Ainda, requer seja afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 389, 390, 402, 403 e 618 do CC. Aduz que o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos legais ao não dar causa direta ao prejuízo decorrente da contratação de seus assistentes técnicos. Alega, também, a não incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 113, 187, 422 e 1.348 do CC. Reiterou a argumentação do recurso especial no sentido de que o autor teria cometido ato ilícito ao não seguir as diretrizes previstas no manual do síndico que, na pior das hipóteses, teria reduzido os danos alegados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.162). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DO LAUDO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, mormente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas apresentadas, concluiu pela inexistência de nulidade na prova técnica. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame das cláusulas contratuais e dos demais documentos dos autos, afirmou que a relação estabelecida entre as partes seria de natureza consumerista. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demanda análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Averiguar a ocorrência de culpa concorrente demanda evidente incursão na seara fático-probatória dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Considerou, ainda, o Tribunal de origem que "a prova técnica produzida nos autos demonstra que os problemas identificados na vistoria tiveram como causa provável "falhas ocorridas em uma ou mais etapas do sistema construtivo". As referidas conclusões não podem ser afastadas sem que se proceda ao reexame de provas, providência inviável nesta Corte em recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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