Decisão · STJ

STJ AREsp 2360631

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir. Apoia-se na Lei 8009/1990. 3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída skaçlkdaskdalçskdãsdl ç pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei 4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. É caso de reconsideração, porém submeto a questão ao crivo do colegiado. Faço breve apanhado da causa. Maria Angelina Escobar Cerqueira interpôs Embargos de Terceiro contra decisão que determinou a "indisponibilidade" dos bens da empresa P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. requerendo o reconhecimento da "impenhorabilidade" prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o imóvel integralizado ao capital social da empresa residência e moradia da entidade familiar. A Sentença julgou improcedentes os pedidos veiculados nos Embargos de Terceiro. Declarou que o bem objeto da lide foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte, porém nenhuma parte do imóvel é utilizada para qualquer atividade empresarial, e portanto não poderia aproveitar a "elástica jurisprudência" (REsp 621.399/RS). O Acordão de fls. 335-343, e-STJ fez pontuais distinções. Colho trechos: A Corte Superior compreende no ambiente de proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família os imóveis que aliam uma dupla finalidade, a saber, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. Dessa forma, a projeção da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como pequenas empresas com conotação familiar, a saber, em situações em que há identidade de patrimônios. A caracterização de um empreendimento empresarial como familiar para efeito da extensão social da norma da impenhorabilidade do bem de família para pessoa jurídica não se esgota no fato de os sócios serem integrantes de um núcleo familiar, devendo, ao revés, perpassar, necessariamente, pelo exercício da empresa em situação própria de pequenos negócios voltados à mantença da família. Todavia, esta não é a hipótese dos autos. .. Conclui-se, assim, que nenhuma parte deste imóvel é utilizado para qualquer atividade empresarial. Além disso, conforme documentação juntada nos autos da Ação Cautelar Fiscal, é possível averiguar que o capital social da sociedade P.R.J. PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, em 15/08/2017, era de R$ 22.508.692,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais), o que reforça a não aplicação do entendimento do STJ, por descaracterizar as chamadas "empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares". Desta feita, com base nessas premissas, e tendo em vista que o imóvel foi objeto de integralização do capital social da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda., conforme afirmado pela própria recorrente e demonstrado pela averbação no Registro Geral de Imóveis (Evento 1 - OUT5, fls. 2), por vontade da própria embargante e de seu falecido cônjuge, conclui-se ter havido alteração na destinação do bem imóvel, não podendo ser reconhecida a hipótese de impenhorabilidade suscitada pela embargante. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 378-383, e-STJ). O Recurso Especial alegando violação aos artigos 1º, 3º e 5º, caput, da Lei 8.009/90 não foi admitido. Afirmou a consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravou da decisão de fls. 499-502, e-STJ. Defende: Ademais, o precedente a que o i. Ministro se referiu afirmando ser a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de ser do ano de 2006, não reflete o entendimento atual do Tribunal que de forma reiterada e inequívoca, afastada o benefício conferido apenas se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90, pontuando que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas as exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. .. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. .. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido.(REsp 1.559.348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019)" Portanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consolidou o entendimento de que as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90 devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao julgador criar hipóteses não previstas na lei, a fim de não reconhecer hipótese de impenhorabilidade. O acórdão recorrido, por sua vez, ao contrário do entendimento do Superior Tribunal, deu interpretação extensiva às exceções da proteção do bem de família, sob o fundamento de que para que ocorra o reconhecimento da proteção legal, teria que haver confusão patrimonial entre a sede da empresa e a moradia. Com efeito, pela perfunctória análise dos arestos, já se verifica que o r. acórdão recorrido não está de acordo com a orientação recente do STJ, o que afasta a incidência da Sumula 83/STJ. Ademais, ao contrário do exposto na decisão e no r. acórdão recorrido, para que o imóvel seja considerado bem de família, é necessário apenas que fique comprovado que seja utilizado como moradia, ainda que a titular do bem seja uma pessoa jurídica: É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J. Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir. Apoia-se na Lei 8009/1990. 3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída skaçlkdaskdalçskdãsdl ç pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei 4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
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