Decisão · STJ

STJ REsp 1916046

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-19publicado em 2024-05-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE DEMURRAGE. ARMADOR SEM NAVIO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador sem navio, que ostentaria essa posição jurídica. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEI SIM Comércio Importação e Exportação Ltda. (fls. 448-459 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. DEMURRAGE. FUNÇÃO DE ARMADOR SEM NAVIO.DIFERENÇAS DO AGENTE DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre a legitimidade ativa na cobrança do demurrage, valor pago em razão da sobreestadia dos contêineres utilizados pela parte recorrente. 2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador sem navio, que ostentaria essa posição jurídica. 3. O Tribunal de origem entendeu que há prova contundente quanto ao conhecimento da agravante em relação aos valores e especificações da cobrança de demurrage, bem como a atuação da agravada como armador sem navio. Rever tais conclusões demandaria o reexame das provas e análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 448-459 e-STJ), a parte Embargante alega que "a fundamentação trazida por esta C. Corte para justificar a legitimidade da Embargada restou em certa medida contraditória, bem como que não houve a manifestação desta C. Turma acerca das questões de ordem pública trazidas pela Embargante em sua manifestação" (fl. 451 e-STJ). Argumenta que "quem assume e detém a obrigação de pagar demurrage é a Embargada para com os proprietários dos contêineres". Assim, afirma que "a Embargada só deteria legitimidade para cobrar esses valores da Embargante, de forma direta e sem a comprovação de culpa, caso tivesse estipulado essa cobrança no momento de contratação para com a Embargante" (fls. 451-452 e-STJ). Afirma que "quem assume essa responsabilidade para com os detentores dos contêineres é a Embargada, não podendo repassar estes valores, indiscriminadamente, sem prévio ajuste com o Importador" (fl. 452 e-STJ). Por fim, alega que houve omissão da parte agravante quanto à "existência de uma ação de cobrança ajuizada pela transportadora marítima Hamburg SUD em face da Embargada , através da qual a transportadora pleiteia da Embargada o pagamento de demurrage pelo contêiner objeto da presente lide em valores infinitamente inferiores que aqueles cobrados nestes autos" (fl. 453 e-STJ). Alega, assim, que "restou demonstrada a abusividade e a tentativa de enriquecimento ilícito da Embargada que intenta cobrar da Embargante valores não pactuados e infinitamente superiores àqueles que terá de arcar frente a proprietária dos contêineres" (fl. 453 e-STJ). A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 464-471 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE DEMURRAGE. ARMADOR SEM NAVIO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador sem navio, que ostentaria essa posição jurídica. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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