STJ AREsp 2493835
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASAP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e ASSUÃ ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA , em face da decisão acostada às fls. 141-142 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 171-193 e-STJ) alegando, em síntese, a tempestividade do recurso, pois não seria necessário comprovar o feriado municipal do dia 25/01/2023, por se tratar de fato público e notório. Aduziu, ainda, que "os Tribunais estão conectados, com Diários Oficiais digitais, com publicações digitais, não sendo lógico exigir comprovação de feriado em determinado Tribunal se tal informação é de conhecimento de todos." Requereu a reforma do decisum. Impugnação às fls. 196-205 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 3. Agravo interno desprovido.