STJ AREsp 1175470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em objeção à decisão vista às fls. 459-461, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivos à ausência de afronta a dispositivo legal e à Súmula 7/STJ. Em suas razões (fls. 464-470) o agravante sustenta, em síntese, que: Entretanto, entende o SENAI que impugnou específica e adequadamente todos os fundamentos da decisão combatida em seu Agravo em Recurso Especial. Isto porque, em relação a (i) ausência de afronta a dispositivo legal, este Agravante demonstrou claramente se tratar da negativa de vigência aos artigos 6º do Decreto-lei no 4.048/42, relativo a" contribuição devida ao SENAI, bem como o art. 22-A da Lei no 8.212/91, legislação previdenciária que define agroindústria e, principalmente, o art. 3º, I, "a", da Lei nº 8.315/91, que define as receitas do SENAR, além da Lei nº 2.613/55, art. 3º, I, e o Decreto-lei no 1.146/70, arts. 1º e 2º. Pleiteando o reconhecimento de que a Lei nº 8.315/91, em razão do disposto em seu art. 3º, §§ 1º e 4º, não afastou a incidência das contribuições devidas ao SENAI, assim como reconhecer que o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 tem alcance limitado e não impede a incidência dessas mesmas exações devidas ao SENAI, ou seja, há menção aos artigos, há a indicação da violação e há pedido para que seja reconhecida sua devida aplicação, bem como demais argumentações que embasam os pedidos no decorrer da peça, o que, de plano, também afasta (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que NÃO há necessidade de reexame dos fatos para se concluir que os mencionados artigos não foram corretamente aplicados ao caso em comento. (fl. 469) Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do agravo interno. O agravado impugnou o presente recurso (fl. 476-484) É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.