Decisão · STJ

STJ AREsp 1260915

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-03-07publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante. 4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte " (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.030-2.063) interposto por MARISA MARCONI contra decisão (fls. 2.016-2.023), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os temais essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) no tocante à alegada violação aos arts. 20, 186, 927, 938, 944, 949 e 950 do Código Civil e aos arts. 16, 17, II e III, e 18 do CPC/2015, a pretensão de alterar os entendimentos ora transcritos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, MARISA MARCONI reitera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que, "(..) diferentemente do constante na r. decisão recorrida, o C. TJSP não analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação e não resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada" (fl. 2.036 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) no que diz respeito à violação ao art. 20, do CPC/73, a r. decisão recorrida, data vênia, de forma simplista, padronizada e não fundamentada, é no sentido de ser inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a título de honorários advocatícios, visto que tal providencia depende da reavaliação do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ" (fl. 2.040 - destaques no original). Assevera que, quanto "(..) à violação ao artigo 938 do Código Civil, o que se pretende demonstrar é que, com base nos fatos admitidos por verdadeiros nas instâncias ordinárias (explicitados no próprio acórdão), o direito não foi bem aplicado, ou melhor, que a interpretação dada aos referidos dispositivos de lei foi incorreta e contrária ao seu verdadeiro sentido e extensão, havendo, por consequência, violação aos artigos 16, 17, II e III, e 18, do CPC/73 (art. 79, 80 e 81, do CPC/15)" (fl. 2.040). Defende, ainda, que, no que se refere à violação aos arts. 186, 927, 938, 944, 949 e 950 do Código Civil, o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, aduzindo, em síntese, que os "(..) danos, portanto, são incontestáveis, assim como é também o nexo de causalidade com a queda do objeto em sua cabeça e ombro, cabendo nesse ponto transcrever a resposta dada pelo Sr. Perito ao quesito de número 9 formulado pelo Hospital Santa Helena. Também a perícia é taxativa no sentido da Agravante ainda necessitar de tratamentos médicos em decorrência daquele acidente (vide resposta quesito 2 da Construtora Fonseca Mercadante)" (fl. 2.050 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 2.067-2.074 e fls. 2.076-2.089), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante. 4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte " (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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