STJ EAREsp 2470719
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 571 E 575 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Reverter as conclusões do Tribunal de origem importa, necessariamente, o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências inviáveis na estreita via do recurso especial. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTECON SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 678): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTENTE. 2. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 571 E 575 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 690-710), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 678-686) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que tange às violações aos arts. 489 1.022 do CPC/2015, alega que "os três fundamentos apontados na decisão monocrática restam afastados, vez que a omissão no julgado de origem é patente, cujos fundamentos não bastam para justificar a decisão proferida, e, além disso, poder-se-ia ter tido resultado diferente caso houvesse sido prontamente analisada no acórdão do recurso de apelação e embargos de declaração correlato" (e-STJ, 699). Afirma ser inaplicável os enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a questão debatida não demanda a incursão ao acervo fático-probatório, mas sim o exame dos aspectos jurídicos. No tocante ao dissídio jurisprudencial, pondera que, "além da indicação dos julgados, procedeu-se ao devido apontamento acerca da localização da divergência jurisprudencial em cada um dos dois acórdãos utilizados como parâmetro para o dissídio, restando portanto, preenchidos, os requisitos de sua admissibilidade" (e-STJ, fl. 705). Assevera ser indevida a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, porquanto a matéria fora discutida na instância ordinária, estando satisfeita a condição do prequestionamento. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 713-730), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 571 E 575 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Reverter as conclusões do Tribunal de origem importa, necessariamente, o exame de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências inviáveis na estreita via do recurso especial. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido.