Decisão · STJ

STJ REsp 2115143

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal estadual admitiu o recurso de agravo de instrumento para discutir o indeferimento da prova, aplicando a mitigação do art. 1.015 do CPC, ao fundamento de que a situação dos autos tem caráter de urgência, uma vez que a prova oral requerida era uma prova útil para o julgamento da demanda, com vistas a não ferir o devido processo legal e a duração razoável do processo. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do critério de urgência adotado demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 808): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso concreto e repisa as razões da peça inicial de não cabimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a produção de prova oral não se enquadra na exceção de mitigação do ro l do art. 1.015 do CPC; e ocorrência de julgamento extra petita. Defende que não foi demonstrada nenhuma urgência, risco de dano e de ineficácia da medida pretendida que possam justificar a imediata apreciação da matéria, assim como não foi suscitada a urgência na peça de agravo de instrumento, não tendo sido devolvida a matéria para apreciação sobre este fundamento. Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 833-849 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal estadual admitiu o recurso de agravo de instrumento para discutir o indeferimento da prova, aplicando a mitigação do art. 1.015 do CPC, ao fundamento de que a situação dos autos tem caráter de urgência, uma vez que a prova oral requerida era uma prova útil para o julgamento da demanda, com vistas a não ferir o devido processo legal e a duração razoável do processo. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do critério de urgência adotado demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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