STJ EREsp 2105616
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXCEPCIONALIDADE. SUJEIÇÃO À PARTILHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 487/499) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 458/461). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 481/483). Em suas razões, a parte alega que: (i) não se aplica a Súmula n. 83/STJ, "uma vez que é grande a quantidade de arestos que entendem que o VGBL é um seguro e não um investimento" (e-STJ fl. 489); (ii) "a respeitável decisão agravada aborda outro aspecto, qual seja a idade da Sra. N. M., que contratou o VGBL em 07/10/2013, quando tinha 90 anos, mais de oito anos antes de sua morte, colocando em dúvida eventual senilidade. (..). A firmeza de sua assinatura no Contrato de VGBL evidencia que, em 07/10/2013, a Sra. N. continuava sem nenhum problema neurológico" (e-STJ fl. 492); (iii) "não se pode olvidar que a questão federal foi devida prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211). Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF" (e-STJ fl. 495); (iv) "o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, os contratos VGBL por expressa disposição legal, não se submetem ao regramento sucessório, sendo-lhe aplicáveis, portanto, o artigo 73, da Lei Complementar 109/2001 e 794, do CC. (..). Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7, do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, violou legislação federal, na medida em que deu tratamento diverso ao expressamente disciplinado pela lei" (e-STJ fl. 496). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 503/511), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXCEPCIONALIDADE. SUJEIÇÃO À PARTILHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.