Decisão · STJ

STJ AREsp 2489269

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 752/757), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, CÍCERO JOSÉ DA SILVA defende "a ofensa direta ao artigo 966, inc V, do Código de Processo Civil. Ocorre quando o v. acórdão recorrido decidiu nã o acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no referido artigo de Lei" (fl. 762). Reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..)a vulneração ao aludido artigo de Lei, restou demonstrada nas razões recursais" (fl. 764). Alega, também, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 283/STF, pois "(..) os Agravantes ousam em discordar da alegação de que "a ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito", por compreender que nas razões recursais aludido fundamento restou refutado" (fl. 765). Aduz, que "os Agravantes ousam em discordar do decisum por compreender que a não incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 766). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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