Decisão · STJ

STJ EREsp 2073576

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático-probatório. (..) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282-286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do artigo 10 da IN SRF nº 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte,pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006,conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(..)20. Contudo, o valor de 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de nº 000590, conta nº 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT nº 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo nº 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto nº 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(..) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei nº 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei nº 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei nº 13.254, de 2016: (..) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei nº 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-Lei nº1.060, de 1969, Medida Provisória nº 2.224, de 2001, Resolução BCB nº 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB nº 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB nº 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei nº 9.250,de 1995, art. 25; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), só vindo a promover as declarações legais quando aderiu ao RERCT em 27-10-2016 (proc. originário, Evento 1, OUT9). Daí que em 31-12-2014 a demandante se encontrava, perante o BCB e a RFB, em situação irregular, enquadrando-se na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, ou, por outras palavras, (a) mantinha recursos no exterior, e (b) tais recursos não vinham sendo declarados nem ao BCB nem à RFB, em infração à legislação nacional. Em caso análogo, esta turma decidiu: (..) Em conclusão, não houve nenhum erro na declaração da demandante para aderir ao RERCT, pois incorria ela na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, e, por conseguinte, não é cabível a restituição por alegado pagamento a mais do que o devido a título de imposto e multa, no âmbito do referido regime". 2. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. 3. A alegação de contradição baseada na ausência de violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em conjunto com o reconhecimento da ausência de prequestionamento não induz ao acolhimento dos aclaratórios. Isso porque a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide e, em Recurso Especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ que não proveu o Agravo Interno, nos termos da ementa (fls. 468-469, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS POR FORÇA DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96, 98, 105, 138, 144, 147, § 1º, e 165 a 169 do CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, movida por Cláudia Tânia Missner em face da União - Fazenda Nacional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei nº 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei nº 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei nº 13.254, de 2016:(..) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei nº 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-Lei nº1.060, de 1969, Medida Provisória nº 2.224, de 2001, Resolução BCB nº 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB nº 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB nº 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei nº 9.250,de 1995, art. 25; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), só vindo a promover as declarações legais quando aderiu ao RERCT em 27-10-2016 (proc. originário, Evento 1, OUT9). Daí que em 31-12-2014 a demandante se encontrava, perante o BCB e a RFB, em situação irregular, enquadrando-se na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, ou, por outras palavras, (a) mantinha recursos no exterior, e (b) tais recursos não vinham sendo declarados nem ao BCB nem à RFB, em infração à legislação nacional. Em caso análogo, esta turma decidiu: (..)Em conclusão, não houve nenhum erro na declaração da demandante para aderir ao RERCT, pois incorria ela na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, e, por conseguinte, não é cabível a restituição por alegado pagamento a mais do que o devido a título de imposto e multa, no âmbito do referido regime." (fls.282-286). 3. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 4. Com relação à suposta violação dos arts. 96, 98, 105, 138, 144, 147, § 1º, e 165 a 169 do CTN, tais dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado, e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão. Alega (fls. 487-490): (..) 2. Inicialmente, percebe-se com facilidade que o r. Acórdão embargado incorreu em contradição, pois, não obstante tenha afirmado que não há "ofensa ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada", consignou que "com relação à suposta violação dos arts. 96, 98, 105, 138, 144, 147, § 1º, e 165 a 169 do CTN, tais dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas". 3. Ou seja, o r. Acórdão embargado afirma que inexistem omissões no arresto atacado, mas, ao mesmo tempo, reconhece que os dispositivos legais tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado, embora tenham sido opostos os aclaratórios competentes para a respectiva manifestação do Tribunal de origem. 4. Ora, o próprio r. Acordão embargado afirma que o aresto atacado é omisso, pois deixou de se manifestar sobre pontos e questões expressamente apontadas pela Embargante em seus aclaratórios, o que por si só já demonstra a nulidade do v. Acórdão recorrido por violação ao artigo 1.022, incisos I e II, c/c parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, §1º, inciso IV, todos do CPC 5. Diante disso, constata-se que o v. Acórdão embargado é flagrantemente contraditório, na medida em que admite a ausência de vícios de omissão praticados pelo Tribunal de origem, porém, simultaneamente, reconhece que o arresto atacado não se manifestou sobre os artigos expressamente arguidos pela Embargante, mesmo após provocado a fazê-lo por meio dos aclaratórios. 6. Evidente, portanto, a contradição incorrida, a qual urge ser sanada, para que se conheça a nulidade do v. Acórdão atacado por violação ao artigo 1.022, incisos I e II, c/c parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem para que proceda ao saneamento das omissões apontadas. 7. Por conseguinte, em relação a primeira omissão, o r. Acórdão recorrido deixou de observar que, para fins de prequestionamento ficto, a Embargante expressamente alegou, preliminarmente, em suas razões de apelo especial, a nulidade do aresto atacado por violação ao artigo 1.022, incisos I e II, c/c parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, §1º, inciso IV, todos do CPC (vide item II, parágrafos 19-40, do Recurso Especial). (..) 12. Já, a segunda omissão, diz respeito a inobservância do r. Acórdão embargado de que a matéria debatida no apelo especial não consiste em reexaminar provas, pelo contrário, trata-se de mera interpretação de direito, ainda mais porque todos os fatos e provas são incontroversas. 13. Ora, a Embargante não se usou de argumento fático-probatório para análise dos artigos tidos por violados, bastando, por isso, mera interpretação do direito. 14. Ou seja, a matéria apontada não consiste em reexaminar provas, pelo contrário, trata-se de mera interpretação de direito, sendo necessário tão somente uma leitura do v. Acórdão atacado e da decisão que julgou os aclaratórios para se constatar que a violação apontada de fato existe. 15. Logo, o r. Acórdão embargado deixou de observar que a análise do Recurso Especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, eis que, partindo das premissas fáticas já assentadas pelos julgados anteriores, requer-se tão somente o reconhecimento da expressa violação aos artigos de lei federal supramencionados. 16. Adiante, a terceira omissão evidencia-se na inobservância do r. Acórdão embargado de que o cabimento do dissídio jurisprudencial pressupõe tão somente a presença dos requisitos próprios elencados no artigo 1.029, §1º, do CPC: (i) prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente; (ii) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (..) 20. Por fim, a quarta e última omissão diz respeito a inobservância do r. Acordão embargado ao princípio da primazia da solução do mérito arguido pela Embargante nas razões do Agravo Interno (parágrafos 92-98), que objetiva, na prática, concretizar o disposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as Partes têm direito à "solução integral do mérito". Sem impugnação, nos termos da certidão à fl. 497, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático-probatório. (..) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282-286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do artigo 10 da IN SRF nº 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte,pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006,conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(..)20. Contudo, o valor de 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de nº 000590, conta nº 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT nº 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo nº 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto nº 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(..) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei nº 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei nº 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei nº 13.254, de 2016: (..) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei nº 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-Lei nº1.060, de 1969, Medida Provisória nº 2.224, de 2001, Resolução BCB nº 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB nº 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB nº 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei nº 9.250,de 1995, art. 25; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), só vindo a promover as declarações legais quando aderiu ao RERCT em 27-10-2016 (proc. originário, Evento 1, OUT9). Daí que em 31-12-2014 a demandante se encontrava, perante o BCB e a RFB, em situação irregular, enquadrando-se na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, ou, por outras palavras, (a) mantinha recursos no exterior, e (b) tais recursos não vinham sendo declarados nem ao BCB nem à RFB, em infração à legislação nacional. Em caso análogo, esta turma decidiu: (..) Em conclusão, não houve nenhum erro na declaração da demandante para aderir ao RERCT, pois incorria ela na hipótese descrita no artigo 1º da Lei nº 13.254, de 2016, e, por conseguinte, não é cabível a restituição por alegado pagamento a mais do que o devido a título de imposto e multa, no âmbito do referido regime". 2. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. 3. A alegação de contradição baseada na ausência de violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em conjunto com o reconhecimento da ausência de prequestionamento não induz ao acolhimento dos aclaratórios. Isso porque a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide e, em Recurso Especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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