Decisão · STJ

STJ AREsp 2489314

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA CEZAR contra a decisão da Presidência de fls. 827-828, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve demonstração inequívoca de afronta aos dispositivos federais e do não cabimento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não busca o reexame de provas. Sustenta o seguinte (fl. 836): Assim, ao contrário da decisão que não admitiu o Recurso Especial, ficou devidamente demonstrada a vulnerabilidade dos dispositivos arts. 1.196, 1.203 e 1.207, do CC, VISTO SER INCONTROVERO NOS AUTOS QUE A AGRAVANTE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL DESDE A DATA EM QUE O AGRAVADO DEIXOU O IMÓVEL EM RAZÃO DO CASAMENTO, SEM FALAR QUE A AQUISIÇÃO DEVERIA SER DECLARADA NULA, POIS FORA PROVENIENTE DE ERRO VISTO QUE QUEM REALMENTE ADQUIRIU O IMÓVEL FORA O PAI DO AGRAVADO E DA AGRAVANTE SR. OSMAR CEZAR., EO VENDEDOR EM SUA CABEÇA ENTENDEU ESTAR VENDENDO O IMÓVEL AO GENITOR DA AGRAVANTE E AGRAVADO. Requer o provimento do agravo interno para que haja o seguimento do recurso especial. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 843-848, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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