STJ AREsp 2464587
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE DANTAS DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 162-163). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 110): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA QUE LIMITA-SE À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EFETIVA DO EVENTO DANOSO E SUA CONSEQÜÊNCIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM INCONTROVERSOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ. A PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA REVELIA NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fls. 121-124). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera as razões apresentadas em seu recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 178). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.