Decisão · STJ

STJ AREsp 2298976

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação de omissões genéricas em relação ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON DA SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 341, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS EM MORADIAS LOCALIZADAS NO BAIRRO DO PINHEIRO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP DE Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, A QUAL SE ENCONTRA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DESTE ESTADO. ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ACP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 480-490, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC c/c art. 81 e 104 do CDC; aduzindo que a suspensão das ações individuais, tendo em vista o curso de ação civil pública com o mesmo objeto, somente pode se dar com o requerimento expresso da parte, e iii) artigo 313, §4º, do CPC, ao fundamento de que os prazos de suspensão decorrentes de prejudicialidade externa não podem ultrapassar o prazo máximo de um ano. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 509-511, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 513-517, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 522-527, e-STJ). Em decisão de fls. 623-624 (e-STJ), a Presidência desta Corte acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, tendo em vista a tempestividade do recurso especial, determinando a distribuição dos autos. Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 633-637, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) falta de prequestionamento das alegações, aplicando-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 641-656, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter especificado as omissões, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; também aduz que a matéria foi devidamente prequestionada, sendo inclusive, objeto dos embargos de declaração. Por fim, reitera a análise da alegação de mérito do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 663-667, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.298.976 - AL (2023/0045600-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação de omissões genéricas em relação ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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