Decisão · STJ

STJ AREsp 2127514

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. Ausente a regularização do apontado vício, deve ser aplicada a Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA defendeu que (1) percebe-se da primeira petição-resposta que o douto causídico intentou demonstrar a regularidade da representação e, logo em seguida, peticionou para juntar o substabelecimento; (2) o causídico João Victor Diniz Pereira (de quem foi exigida a apresentação do substabelecimento) consta no sistema do próprio STJ como advogado atuante no presente processo; e (3) a finalidade do processo é a busca da verdade real e a solução justa da lide, há de se reconhecer que não se perfaz razoável deixar de analisar o mérito do recurso em razão da juntada posterior de documento (que, repita-se: foi apresentado antes de escoado o prazo fixado pelo nobre Min. Relator!) e-STJ, fls. 1.112/1.119 . Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. Ausente a regularização do apontado vício, deve ser aplicada a Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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