Decisão · STJ

STJ AREsp 2524828

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.689-1.693, que conheceu do recurso para negar-lhe provimento com base na ausência de violação dos arts. 489, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A agravante insiste em que o Tribunal a quo violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto (fls. 1.699-1.700): Não obstante a oposição de embargos de declaração pela ora agravante, o acórdão recorrido persistiu no silencio quanto à indenização prevista no art. 1.285 do CC no qual se esteia a presente ação .. Além de não ter sido fixada a indenização imposta pela lei, sendo incontestável que tal omissão que nulifica a decisão, o acórdão recorrido está pautado na procedência da ação por considerar que o intitulado "caminho novo" é o mais curto e corta menos glebas, silenciando quanto a pontos relevantes suscitados pela Agravante, conforme exposto amplamente nas razões de Resp. Requer, assim, seja a decisão reconsiderada ou seja o recurso julgado pelo colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.706-1.711, em que pugna a parte embargada pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.
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