Decisão · STJ

STJ REsp 2077357

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.166-1.170): "Como se observa, a parte recorrente alegou que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Por outro lado, a Corte de origem, ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante de débito resultante da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, consignou (fls. 984-986, e-STJ): "O instituto jurídico da compensação, na seara civil, está especificado no art. 368 do Código Civil (..). A legislação tributária também prevê a compensação como modalidade extintiva da obrigação (do crédito tributário). O art. 170 do CTN estabelece: (..) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou o artigo 54 da Lei n. 4.420/64, que expressamente vedava a "compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública". Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras naturezas continuam sob a égide da Lei n. 4.420/64, que é norma geral de direito financeiro. Depreende-se ainda do art. 170 do CTN que é imprescindível, para a compensação tributária, legislação específica autorizadora. É pacífica a jurisprudência do STJ ao afastar a compensação de créditos tributários se não houver lei autorizando a compensação (precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1233736-MG e TJ - REsp 1650809-RS). A hipótese legal permissiva de compensação utilizando precatório está descrita no art. 105 do ADCT. A norma estabelece que, no regime especial de pagamento de precatório, "(..) é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado". (..) Contudo, razão não assiste ao agravante quanto à possibilidade do encontro de contas com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC e no art. 525, VII, do CPC. Explico. A Fazenda Pública é regida pelo regime jurídico de direito público, aplicando-se subsidiariamente o direito privado quando a lei assim permitir. Destarte, o tratamento outorgado à Fazenda Pública, em certos pontos, é diverso daquele dado aos particulares. Entendo que, do mesmo modo que é obrigatória lei específica que autorize e regulamente a compensação tributária, pelas mesmas razões, apresenta-se imprescindível norma permissiva para a compensação de créditos de outras naturezas. In casu, não há lei que autorize a compensação como requerida e não estão preenchidos inclusive os requisitos dispostos no art. 105 do ADCT e na Lei Complementar distrital n. 938/2012 para o reconhecimento da compensação ainda que por analogia, se assim fosse possível. Isso porque não se pode ampliar as hipóteses de compensação entre créditos de precatórios e débitos existentes com o Distrito Federal, sob pena de ferir a legalidade estrita que rege a Administração Pública. (..) Verifica-se no julgamento da ADI 4.425/DF que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100, introduzidos pela EC 62/2009, que dispunha sobre a compensação pelo ente federativo devedor, deveu-se, entre outras razões, por malferir a isonomia entre o estado e o particular. No seguinte trecho do aresto, o relator, o Ministro Ayres Britto, assim concluiu: "13. Não é tudo, porque também me parece resultar preterido o princípio constitucional da isonomia. Explico. Exige-se do Poder Público, para o recebimento de valores em execução fiscal, a prova de que o Estado nada deve à contraparte privada Claro que não! Ao cobrar o crédito de que é titular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensá-lo com eventual débito dela (Fazenda Pública) em face do credor contribuinte. Por conseguinte, revela-se, por mais um título, anti-isonômica a sistemática dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Pelas mesmas razões, é inconstitucional a expressão "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal", contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT." Outrossim, apresenta-se fundamental lei específica autorizadora, porque o encontro de contas, entre o crédito de precatório e o débito, efetivando o processo de compensação, pode gerar impactos contábeis ao ente federativo. Como outrora exposto, na parte ainda vigente do artigo 54 da Lei n. 4.320/64 há vedação para compensação quanto às receitas e às rendas de origem não tributária. Ressalta-se que a lei complementar distrital n. 976/2020 tão somente admitiu a compensação com os débitos tributários. Registra-se ainda que o credor pode optar por receber seu crédito em dinheiro, haja vista ser a forma de pagamento preferencial insculpida no artigo 835 do CPC. Certamente a compensação é um instituto de grande utilidade. Por outro lado, consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada." A decisão recorrida deve ser mantida, porque não refutada, de forma clara e consistente, a fundamentação do acórdão recorrido que reconhece a vigência de norma legal (art. 54 da Lei 4.420/1964) que veda a compensação quanto às receitas e às rendas de origem não tributária. Além disso, o acórdão recorrido decidiu com base na premissa constitucional de que "consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada" (fls. 986 e 982). No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"." 2. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que obteve esta ementa (fls. 1.164-1.165, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC COM PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente alegou que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante, de débito resultante da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, a Corte de origem consignou: "O art. 170 do CTN estabelece: (..) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou o artigo 54 da Lei n. 4.420/64, que expressamente vedava a "compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública". Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras naturezas continuam sob a égide da Lei n. 4.420/64, que é norma geral de direito financeiro. (..) A Fazenda Pública é regida pelo regime jurídico de direito público, aplicando-se subsidiariamente o direito privado quando a lei assim permitir. Destarte, o tratamento outorgado à Fazenda Pública, em certos pontos, é diverso daquele dado aos particulares. Entendo que, do mesmo modo que é obrigatória lei específica que autorize e regulamente a compensação tributária, pelas mesmas razões, apresenta-se imprescindível norma permissiva para a compensação de créditos de outras naturezas. In casu, não há lei que autorize a compensação como requerida (..) consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada". 3. A decisão recorrida deve ser mantida, porque não refutada, de forma clara e consistente, a fundamentação do acórdão recorrido que reconhece a vigência de norma legal (art. 54 da Lei 4.420/1964) que veda a compensação quanto às receitas e às rendas de origem não tributária. 4. Além disso, o acórdão recorrido decidiu com base em premissa constitucional, mas a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega (fls. 1.180-1.183, e-STJ): Todavia, observa-se omissão no v. acórdão, pois o decisum recorrido trouxe na sua literalidade os mesmos fundamentos contidos na r. decisão agravada, demonstrando que não foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante no seu recurso de agravo interno. Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto à demonstração de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a respeito das seguintes fundamentações: a) foi mant ida a natureza pública das verbas retromencionadas com a destinação dos recursos ao Fundo Pro Jurídico e não tendo este personalidade jurídica, mas sim integrando a pessoa jurídica do Distrito Federal, consequentemente, é inquestionável que os honorários sucumbenciais fixados na origem pertencem ao último, sendo passível de compensação com os precatórios por ele devidos, de sorte que não há dúvidas acerca da ofensa à eficácia vinculante da decisão tomada pelo STF; b) não foi levado em consideração o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.893.299/DF, no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos; c) os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua sujeição ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma autorizada pelos arts. 525, VII do CPC e 369 e 369, ambos do CC, visto que o(s) recorrente(s) é(são), ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro no cumprimento de sentença; e, d) que o acórdão recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 835 do CPC, resultando daí sua violação, pois dizer que a compensação é um direito do devedor e o seu deferimento independe da aquiescência do credor. Outrossim, o acórdão também se equivocou ao aplicar o art. 170 do CTN, posto que o pedido ora formulado refere-se à compensação da condenação judicial imposta a título de pagamento de multa processual arbitrada contra o recorrente, sendo certo que se trata de sanção processual não passível de inscrição em dívida ativa e também não se refere a obrigação do contribuinte de recolher rendas ou receitas tributárias, a ela se aplicando o mesmo regime de compensação relativo aos honorários de sucumbência. Ou seja, demonstrado que o tribunal de origem não se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as alegadas insurgências apresentadas, deve essa eg. Corte acolher as razões apresentadas quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste expressamente a respeito do tema, afastando a aplicaçãoequivocadado comando estabelecido na súmula 284 do STF. Em segundo lugar, necessário também seja sanada omissão quanto à demonstração de superação do óbice da Súmula 283 do STF, eis que o embargante detalhou pormenorizadamente que todos os pontos do acórdão recorrido foram confrontados nas razões do seu recurso especial, principalmente na parte relacionada ao fundamento de que o art. 54 da Lei 4.320/1964 - derrogado apenas no que diz respeito à compensação de dívida tributária (art. 170 do CTN), não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo, senão vejamos: (..) Conforme restou fartamente demonstrado todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo tribunal a quo restaram rebatidos em sua integralidade, não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo, merecendo pronta integração o acórdão ora combatido. Por fim, em relação à parte final do acórdão ora combatido, que considerou que a parte embargante não interpôs recurso extraordinário quanto à apontada premissa constitucional de que "consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada", aplicando o óbice da Súmula 126/STF, necessário torna-se ressaltar que esse órgão colegiado não observou que a discussão em torno da ofensa ao princípio da legalidade é de natureza infraconstitucional, por força da Súmula 636/STF, sendo, portanto, da competência do STJ o seu conhecimento (..). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.166-1.170): "Como se observa, a parte recorrente alegou que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (..) Por outro lado, a Corte de origem, ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante de débito resultante da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, consignou (fls. 984-986, e-STJ): "O instituto jurídico da compensação, na seara civil, está especificado no art. 368 do Código Civil (..). A legislação tributária também prevê a compensação como modalidade extintiva da obrigação (do crédito tributário). O art. 170 do CTN estabelece: (..) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou o artigo 54 da Lei n. 4.420/64, que expressamente vedava a "compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública". Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras naturezas continuam sob a égide da Lei n. 4.420/64, que é norma geral de direito financeiro. Depreende-se ainda do art. 170 do CTN que é imprescindível, para a compensação tributária, legislação específica autorizadora. É pacífica a jurisprudência do STJ ao afastar a compensação de créditos tributários se não houver lei autorizando a compensação (precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1233736-MG e TJ - REsp 1650809-RS). A hipótese legal permissiva de compensação utilizando precatório está descrita no art. 105 do ADCT. A norma estabelece que, no regime especial de pagamento de precatório, "(..) é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado". (..) Contudo, razão não assiste ao agravante quanto à possibilidade do encontro de contas com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC e no art. 525, VII, do CPC. Explico. A Fazenda Pública é regida pelo regime jurídico de direito público, aplicando-se subsidiariamente o direito privado quando a lei assim permitir. Destarte, o tratamento outorgado à Fazenda Pública, em certos pontos, é diverso daquele dado aos particulares. Entendo que, do mesmo modo que é obrigatória lei específica que autorize e regulamente a compensação tributária, pelas mesmas razões, apresenta-se imprescindível norma permissiva para a compensação de créditos de outras naturezas. In casu, não há lei que autorize a compensação como requerida e não estão preenchidos inclusive os requisitos dispostos no art. 105 do ADCT e na Lei Complementar distrital n. 938/2012 para o reconhecimento da compensação ainda que por analogia, se assim fosse possível. Isso porque não se pode ampliar as hipóteses de compensação entre créditos de precatórios e débitos existentes com o Distrito Federal, sob pena de ferir a legalidade estrita que rege a Administração Pública. (..) Verifica-se no julgamento da ADI 4.425/DF que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100, introduzidos pela EC 62/2009, que dispunha sobre a compensação pelo ente federativo devedor, deveu-se, entre outras razões, por malferir a isonomia entre o estado e o particular. No seguinte trecho do aresto, o relator, o Ministro Ayres Britto, assim concluiu: "13. Não é tudo, porque também me parece resultar preterido o princípio constitucional da isonomia. Explico. Exige-se do Poder Público, para o recebimento de valores em execução fiscal, a prova de que o Estado nada deve à contraparte privada Claro que não! Ao cobrar o crédito de que é titular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensá-lo com eventual débito dela (Fazenda Pública) em face do credor contribuinte. Por conseguinte, revela-se, por mais um título, anti-isonômica a sistemática dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Pelas mesmas razões, é inconstitucional a expressão "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal", contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT." Outrossim, apresenta-se fundamental lei específica autorizadora, porque o encontro de contas, entre o crédito de precatório e o débito, efetivando o processo de compensação, pode gerar impactos contábeis ao ente federativo. Como outrora exposto, na parte ainda vigente do artigo 54 da Lei n. 4.320/64 há vedação para compensação quanto às receitas e às rendas de origem não tributária. Ressalta-se que a lei complementar distrital n. 976/2020 tão somente admitiu a compensação com os débitos tributários. Registra-se ainda que o credor pode optar por receber seu crédito em dinheiro, haja vista ser a forma de pagamento preferencial insculpida no artigo 835 do CPC. Certamente a compensação é um instituto de grande utilidade. Por outro lado, consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada." A decisão recorrida deve ser mantida, porque não refutada, de forma clara e consistente, a fundamentação do acórdão recorrido que reconhece a vigência de norma legal (art. 54 da Lei 4.420/1964) que veda a compensação quanto às receitas e às rendas de origem não tributária. Além disso, o acórdão recorrido decidiu com base na premissa constitucional de que "consistindo em créditos e em débitos fazendários, deve-se observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF), de forma que se apresenta inviável a materialização da compensação vindicada" (fls. 986 e 982). No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"." 2. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Agravo Interno foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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