Decisão · STJ

STJ AREsp 2327265

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no tocante aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sua apreciação não é permitida ao Superior Tribunal de Justiça na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ; b) observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; c) os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que assinalou impedimento de conhecimento do Recurso Especial quando ".. a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada" (fl. 511, e-STJ). 2. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, os embargantes alegam que o acórdão é omisso. Aduzem (fl. 584, e-STJ): 2. Inicialmente,os Embargantes expressam o máximo respeito à autoridade deste C. Colegiado, no entanto, não podem se resignar com a negativa de conhecimento do Recurso Especial interposto uma vez compreendendo que esta C. Turma adotou premissa que não se adequa ao cenário processual que se tem em análise, o que se passa a explicitar. 3. Como muito bem delineado nas razões de Agravo Interno, a própria E. Corte de Origem reconheceu no v. acórdão recorrido pelo recurso especial que não há tríplice identidade entre as demandas, mesmo assim, ao arrepio da regra processual, desconsiderou acoisa julgada (art. 502 CPC/2015) e disposições que não se incidiam ao caso para o fim de permitir esse desfecho de desconstituição de um título validamente formado por simples petitório da executada na fase de cumprimento de sentença(art. 535, III c/c 493 e 771 ambos do CPC/2015). 4. Vejam, Excelências, a conclusão externada no v. acórdão ora embargado não se alinha ao relatório da controvérsia, ao passo que não se busca alterar premissa fática que dizem respeito sobre a exigibilidade do título executivo, conforme assentado às fls. 572 e-STJ, e analisar a controvérsia sob tal ponto de vista culmina em omissão ao relatório da demanda, que merece ser sanada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no tocante aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sua apreciação não é permitida ao Superior Tribunal de Justiça na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ; b) observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; c) os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →