Decisão · STJ

STJ AREsp 2304114

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC VÍCIOS INEXISTENTES. A PARTE SE VOLTA CONTRA O REFORÇO ARGUMENTATIVO, SEM COMBATER A APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que confirmou a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há os vícios do art. 1.022 do CPC no julgado. O decisum, após informar a incidência da Súmula 182/STJ, reforçou os fundamentos do juízo prelibador informando julgados monocráticos da Primeira Turma apenas com o fim de rebater a argumentação da ausência de pacificidade alegada. 3. O principal fundamento do julgado, qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 182/STJ, não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que confirmou a incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa (fls. 811-816, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 83/STJ. Declarou incidir a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida para demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.2.2020). 3. O decisum, após informar a incidência da Súmula 182/STJ, reforçou os fundamentos do juízo prelibador informando julgados monocráticos da Primeira Turma apenas com o fim de rebater a argumentação da ausência de pacificidade alegada. 4. Agravo Interno não provido. Alimentos Estrela Ltda. defende que a questão diz respeito à legitimidade do contribuinte para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, repassadas das faturas de energia elétrica. Faz distinção entre os precedentes indicados (RESP1.932.893/RN e RESP 1.932.473/RN). A agravante busca a aplicação do Recurso Especial 1.299.303/SC, cujo entendimento reconhece a legitimidade ativa dos consumidores de energia elétrica para discutir os tributos que lhes são repassados, com base no artigo 7º, III, da Lei 8.987/09. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC VÍCIOS INEXISTENTES. A PARTE SE VOLTA CONTRA O REFORÇO ARGUMENTATIVO, SEM COMBATER A APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que confirmou a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há os vícios do art. 1.022 do CPC no julgado. O decisum, após informar a incidência da Súmula 182/STJ, reforçou os fundamentos do juízo prelibador informando julgados monocráticos da Primeira Turma apenas com o fim de rebater a argumentação da ausência de pacificidade alegada. 3. O principal fundamento do julgado, qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 182/STJ, não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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