STJ REsp 2114576
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): " A questão devolvida a esta Corte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção de pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, decadência de parte do débito executado, bem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal instituto, por demandarem dilação probatória. (..). Assim, entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (..) Nada impede que, ao dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo da recuperação judicial. (..) No tocante às demais teses, refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória, observo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos, bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Tais teses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial dilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às novas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023. 7. Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.988.437/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp. 2.029.204/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 5.044-5.052, e-STJ, que negou provimento ao Recurso Especial. Na origem, o Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. DESAFETAÇÃO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LEGAIS, ISENÇÕES, LIMITAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO, NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIO E DE "VOTO DE QUALIDADE". TESES QUE ENSEJARIAM A VERIFICAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento proferido contra decisão em execução fiscal prolatada em sede de exceção de pré executividade. O provimento impugnado afastou a alegação de decadência dos créditos de IRPJ e CSLL, veiculados no processo administrativo n.º 10480.731156/2011-03. O julgado inadmitiu o instituto, sob alegação de necessidade de dilação probatória, no tocante às seguintes teses: a) inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/01, que alterou a redação do art. 22-A, I e II da Lei 8.212/91; b) inconstitucionalidade das contribuições do art. 22, III e do art. 25, I e II da Lei 8.212/91; c) inconstitucionalidade da base de cálculo do SENAI, SESI, SEBRAE, SENAR, INCRA e salário educação após a EC 33/2001; d) inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários; e) limitação da base de cálculo do salário educação, das contribuições destinadas às entidades do sistema S e ao INCRA a vinte salários-mínimos; f) isenção da contribuição para indústria de cana de açúcar quanto as contribuições ao SESI e ao SENAI; g) exclusão da base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras ao RAT/SAT e das contribuições dos empregados sobre a folha as verbas de natureza indenizatória; h) ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS conferidos em favor da excipiente pelos entes federativos;i) nulidade do Processo Administrativo n.º 10480.731156/2011-03 e j) nulidade do "voto de qualidade" proferido pelo conselheiro no auto de infração qu e promoveu o lançamento do IRPJ e da CSLL no Processo Administrativo nº 10480.731156/2011-03, em virtude da modificação promovida pela Lei n. 13.988/2020 ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a não incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.912.277/AC, entendeu que o conhecimento da exceção de pré-executividade demanda o preenchimento de dois requisitos básicos, quais sejam: a) material: o devedor só pode alegar matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, a exemplo das condições da ação e b) formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O STJ editou a Súmula 393, cujo teor dispõe que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Nessa senda, as matérias discutidas nesse tipo de incidente processual somente devem versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e independente de prova, não podendo ser manejado em substituição aos embargos do devedor, em que é possível ao autor emendar a inicial ou complementar a documentação comprobatória. 5. A Segunda Turma do STJ entende que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017). 6. A questão chegou a ser afetada pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos, no tema 987. Posteriormente, a afetação foi cancelada, tendo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltado que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 7. Entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). 8. Julgado da 6ª Turma deste TRF5: (0812216-12.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, publ.: 30/03/2023). 9. Mostra-se razoável a decisão recorrida, que tão-somente determinou o prosseguimento da execução. Nada impede que, ao dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo da recuperação judicial. 10. No tocante à decadência quanto aos créditos de IRPJ e CSLL, referentes ao Processo Administrativo n.º 10480.731156/2011-03, não merece reforma a decisão monocrática. 11. Cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário em um prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de decadência do direito de constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN). Os créditos em discussão sujeitam-se a lançamento por homologação, o quais são constituídos, em regra, mediante declaração apresentada pelo contribuinte. 12. De acordo com o juízo originário: "No que se refere à ocorrência de prescrição ou decadência, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, com o dever de declarar, duas situações podem ocorrer: a) declaração correta, em que o prazo prescricional começa a contar de imediato (art. 174, CTN); b) declaração incorreta ou inexistente, situação na qual há que se falar em prazo de decadência (art. 173, I, CTN), na medida em que a administração terá cinco anos para realizar o lançamento de ofício em relação ao que entender devido." 13. "Na espécie, em razão da apuração de irregularidades nas declarações anteriormente apresentadas pelo contribuinte, decorrente de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, foi realizado lançamento de ofício para fins de cobrança do valor remanescente. Diante desse cenário, a Administração Fazendária teria, em relação ao tributo e à multa advindos da omissão de valores, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo de 5 (cin co) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar e, assim, constituir o crédito tributário, prazo este observado no caso concreto, haja vista a lavratura do auto de infração em 30/11/2011, com fato gerador mais antigo referente ao ano calendário de 2006 (fl. 3/23, do PA representado no Id. 4058312.24384405)." 14. O magistrado prosseguiu nos seguintes termos: "Bastante elucidativo, nesse aspecto, é a análise realizada pela Segunda Turma do Conselho de Administração de Recursos Fiscais ao julgar o recurso administrativo interposto pela ora excipiente, in verbis : "Com relação à preliminar de mérito alegada, a recorrente não tem razão, pois ela tomou ciência do auto de infração em 05/12/2011 (vide AR a fls. 650/651), logo, antes de esgotado o prazo decadencial do direito de o Fisco efetuar o lançamento do IRPJ e da CSLL do ano calendário de 2006 (fato gerador mais antigo de que trata os autos de infração) . Vale salientar, que o dies a quo do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN é o fato gerador, o qual, em se tratando de lucro real anual, é dia 31/12/2006. Ademais, uma vez estando dentro do prazo decadencial, a autoridade fiscal deve (e não somente pode) examinar todos os elementos que componham a base tributável, inclusive diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis, sendo justamente, por isso, que o art. 37 da Lei 9.430/96 dispõe que: Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercí cios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. Assim, a autoridade fiscal estava autorizada a analisar todos os fatos que repercutissem nas bases tributáveis do IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2006, independentemente do momento em que ocorreram, como a recorrente estava obrigada a lhe entregar toda a documentação comprobatória de tais fatos. Por essas razões, afasto a preliminar de mérito suscitadas" 15. No tocante às demais teses, refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória, observo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos, bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. 16. Em caso similar, transcreva-se excerto do seguinte julgado: "4. O Agravante defende a nulidade da CDA que embasa a Execução, sob o argumento de que a Certidão é fundada em base de cálculo inconstitucional, declarada pelo STF, qual seja, a prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. 5. Nos presentes autos, o Recorrente não demonstrou que há, na base de cálculo dos tributos inscritos em dívida ativa, aqui em execução, os valores concernentes à base de cálculo outrora prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 527.602/SP. (..) 8. É ônus do Executado a comprovação, por meio de documentação e respectiva planilha de cálculos, na qual constem os valores incluídos indevidamente pela parte por ocasião da declaração do crédito constituído. Caberia ao contribuinte comprovar efetivamente que os créditos em Execução incluem receitas que foram indevidamente tributadas, bem como a indicação dos valores que entenda corretos, conforme preceitua o art. 917, § 3º, do CPC.(PROCESSO: 08088705320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2022). 17. Observe-se, por fim, que não cabe nesta via processual analisar quaisquer argumentos acerca de possibilidade de parcelamento de débito de sociedade em recuperação judicial, situação que também ensejaria dilação probatória. 18. Agravo de instrumento desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 4.908-4.911, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial, Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda - Em Recuperação Judicial aponta que houve afronta aos arts. 4º, 6º, 489, §1º, 926, IV e VI, 1.022, I, II, do CPC/15 e 6º, §7-B, 47, da Lei 11.101/05. Afirma que podem ser discutidas em Exceção de Pré-Executividade matérias como inconstitucionalidade/ilegalidade de cobrança de tributos, uma vez que não demanda análise probatória. Alega que o juízo da recuperação judicial é o competente para deliberar sobre constrição de bens essenciais da empresa em recuperação. Sustenta, em resumo (fl. 4.948, e-STJ): (..) o juízo da Recuperação Judicial é o juízo universal para processamento dos feitos que correm contra a empresa em recuperação, de modo que a vis atractiva importa em que todos os atos de constrição, inclusive aqueles decorrentes de execuções fiscais, sejam submetidos à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa Nas razões do Agravo Interno (fls. 5.056-5.102, e-STJ), a parte reitera seus fundamentos do Recurso Especial e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 5.110-5.114, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): " A questão devolvida a esta Corte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção de pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, decadência de parte do débito executado, bem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal instituto, por demandarem dilação probatória. (..). Assim, entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (..) Nada impede que, ao dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo da recuperação judicial. (..) No tocante às demais teses, refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória, observo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos, bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Tais teses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial dilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às novas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023. 7. Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.988.437/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp. 2.029.204/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023. 8. Agravo Interno não provido.