Decisão · STJ

STJ HC 869754

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM REUNIÃO REALIZADA EM CLUBE PRIVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021). 2. Embora o direito de acompanhar cliente em reunião administrativa, perante a qual ele deva comparecer, em clube privado, tenha amparo expresso no art. 7º, inciso VI da Lei 8.906/94, a ilegal restrição à atuação profissional deve ser impugnada por outra via, no âmbito cível, podendo ser prontamente corrigida por meio da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303), entre outros instrumentos processuais cabíveis, não servindo o habeas corpus para tal finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. Nas razões do agravo, impugna o agravante os fundamentos da decisão agravada, alegando que o ato de impedir o advogado de ingressar em reunião com seu cliente, para realizar seu oficio, seja em órgão público ou privado, é inadmissível, o que traduziria coação em sua liberdade de locomoção. Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. Parecer do Ministério Público às fls. 387/391 pela concessão do pedido. Pedido de reconsideração às fls. 392/393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM REUNIÃO REALIZADA EM CLUBE PRIVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021). 2. Embora o direito de acompanhar cliente em reunião administrativa, perante a qual ele deva comparecer, em clube privado, tenha amparo expresso no art. 7º, inciso VI da Lei 8.906/94, a ilegal restrição à atuação profissional deve ser impugnada por outra via, no âmbito cível, podendo ser prontamente corrigida por meio da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (CPC, art. 303), entre outros instrumentos processuais cabíveis, não servindo o habeas corpus para tal finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →