STJ HC 852925
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Na hipótese, nenhum indício de adulteração da prova foi evidenciado, tampouco comprovado pela defesa, vez que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não houve demonstração inequívoca de que a arma de fogo apreendida tenha sido manipulada ou adulterada. 3. Nesse panorama, acolher a pretensão defensiva no sentido de que houve a quebra da cadeia de custódia exigiria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVO BRITO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0007947-81.2022.8.16.0174 - fls. 101/109). Depreende-se dos autos que, em 17/2/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR pronunciou o paciente (ora agravante), nos autos da ação penal. 0007947-81.2022.8.16.0174, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso VI, c/c o § 2.º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como pelos delitos a ele conexos, previstos no art. 21, do Decreto-lei n. 3.688/1941, no art. 129, § 13, Código Penal, no art. 147 do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 45/54). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte local, oportunidade na qual "pugnou, em síntese a nulidade processual em virtude do cerceamento de defesa pela juntada do laudo pericial após o encerramento da instrução, bem como, a quebra da cadeia de custódia da prova em relação à arma de fogo. Ademais, pleiteou a nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Pleiteou também pela absolvição sumária do recorrente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia e da ilicitude das provas obtidas" (e-STJ fl. 101). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 14/7/2023, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES DO EXCESSO DE LINGUAGEM, QUEBRA DA CADEIA DE PROVAS E JUNTADA POSTERIOR DO EXAME DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS NULIDADES - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS CRIMES CONEXOS - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a Defensoria Pública do Estado do Paraná alegou que o suposto instrumento do crime - a arma de fogo com suas munições - foi manuseada por terceiro, o que não foi documentado nos autos, ocorrendo a quebra de cadeia de custódia da prova, com evidente prejuízo ao paciente, sendo necessária a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da referida quebra, com o seu desentranhamento. Aduziu que, " .. tendo a pronúncia se fundado em prova ilícita .. , com o desentranhamento delas, não há prova suficiente de materialidade dos fatos, devendo o paciente ser impronunciado" (fl. 11). Ao final, requereu a concessão da ordem para impronunciar o paciente em relação ao Fato 01 da denúncia. Em caráter subsidiário, pediu a concessão da ordem para absolver sumariamente o paciente das imputações dos crimes de ameaça, lesões corporais e homicídio tentado. Sem pedido liminar, esta relatoria determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 117): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. 2. A Corte estadual, ao analisar a quebra da cadeia de custódia, fundamentou o acórdão com base no parecer do Ministério Público estadual, no qual consta que não houve a quebra da cadeia de custódia, porquanto "foi possível, no presente caso, identificar a cronologia da prova em questão, sendo inquestionável sua licitude, sobretudo porque nenhum indício de adulteração da prova foi evidenciado, tampouco comprovado pelo recorrente". Rever tal conclusão, no sentido de que houve a quebra da cadeia de custódia, como pretende a Defesa, exigiria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. " O regramento estabelecido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade. Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 2/10/2023). 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão estadual. Em decisão monocrática proferida no dia 29/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 125/131). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 136). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 139/141), a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova, tornando-a ilícita, nos termos do art. 157 do CPP. Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento deste agravo a fim de reconhecer a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento, com fulcro nos arts. 5º, LVI, CRFB/88 e 157, CPP, consequentemente impronunciando o Paciente pela ausência de prova suficiente de materialidade em relação ao Fato 01, cf. art. 414, CPP" (e-STJ fl. 129). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Na hipótese, nenhum indício de adulteração da prova foi evidenciado, tampouco comprovado pela defesa, vez que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não houve demonstração inequívoca de que a arma de fogo apreendida tenha sido manipulada ou adulterada. 3. Nesse panorama, acolher a pretensão defensiva no sentido de que houve a quebra da cadeia de custódia exigiria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.