Decisão · STJ

STJ REsp 2096065

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXONERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "É cediço que, diante da independência entre as esferas penal e administrativa, a absolvição por falta de provas na seara criminal, como ocorreu na espécie (Id. 96498025), não tem o condão de afastar eventual responsabilidade administrativa, senão vejamos:(..)". 5. Não obstante o explicitado pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente o ponto acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. 6. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 8. Ademais, a Corte local asseverou: "Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, apenas avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, notadamente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assentadas tais premissas, a legalidade do procedimento de avaliação de estágio probatório que culminou com a exoneração da Recorrida já foi atestada por este Sodalício quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 1007355-37.2018.8.11.0000, por ela impetrado, em aresto que assim restou ementado: (..). Referido julgado transitou em julgado em 17/08/2020. Nesse contexto, a despeito do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, conforme sentença penal absolutória, "os motivos e fatos alegados pela comissão permanente de avaliação da PJC para determinar a exoneração da autora nunca existiram, pois (..) a autora nunca fez parte da ORCRIM investigada pela Polícia do Estado de Goiás", assentada a legalidade do procedimento de avaliação, descabe ao Judiciário a reanálise das provas e da justiça da decisão, ou seja, do próprio mérito administrativo, a impor a reforma da sentença.". 9. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido - o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: A decisão agravada proferida monocraticamente entendeu não ter havido violação do artigo 1.022, II e 1.022 § único do CPC/2015 e que, em razão de não identificação da violação do referido dispositivo legal, rejeitou monocraticamente o REsp, que se debatia contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reformou a sentença de primeiro grau que havia decretado a nulidade do ato administrativo que demitiu a agravante do quadro da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, determinando-se, por consequência, a reintegração ao cargo de Investigadora de Polícia Civil. A decisão colegiada do TJ-MT abandou a análise de vários dispositivos legais, violando frontalmente o direito da servidora agravante de ver-se reinserida nos quadros da Polícia Civil tão como sentenciado em primeiro grau. De igual modo, a decisão agravada deixou de verificar que a inobservância quanto a legislação que trata de instauração do processo administrativo em especial as disposições relacionadas ao estágio probatório, instauração de comissão processante, PAD, exoneração de servidor, acarretam a nulidade absoluta do PAEP 581617/2017, violando o ordenamento jurídico vigente. Assim, o presente Agravo Interno tem como base o princípio constitucional implícito da colegialidade, em consideração à singularidade do caso concreto, que torna a r. decisão recorrida merecedora de especial revisão pelo Ínclito Colegiado competente caso não reconsiderada, haja vista que, houve sim, e de forma flagrante a não aplicação da norma legal Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 462-470, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXONERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "É cediço que, diante da independência entre as esferas penal e administrativa, a absolvição por falta de provas na seara criminal, como ocorreu na espécie (Id. 96498025), não tem o condão de afastar eventual responsabilidade administrativa, senão vejamos:(..)". 5. Não obstante o explicitado pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente o ponto acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. 6. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 8. Ademais, a Corte local asseverou: "Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, apenas avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, notadamente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assentadas tais premissas, a legalidade do procedimento de avaliação de estágio probatório que culminou com a exoneração da Recorrida já foi atestada por este Sodalício quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 1007355-37.2018.8.11.0000, por ela impetrado, em aresto que assim restou ementado: (..). Referido julgado transitou em julgado em 17/08/2020. Nesse contexto, a despeito do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, conforme sentença penal absolutória, "os motivos e fatos alegados pela comissão permanente de avaliação da PJC para determinar a exoneração da autora nunca existiram, pois (..) a autora nunca fez parte da ORCRIM investigada pela Polícia do Estado de Goiás", assentada a legalidade do procedimento de avaliação, descabe ao Judiciário a reanálise das provas e da justiça da decisão, ou seja, do próprio mérito administrativo, a impor a reforma da sentença.". 9. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido - o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Agravo Interno não provido.
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