Decisão · STJ

STJ EAREsp 2450201

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de abuso de direito no exercício da atividade profissional, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES, em face de decisão monocrática de fls. 461-468, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 331, e-STJ): Ação de indenização por danos morais derivados de imputações ofensivas irrogadas em juízo - Improcedência em juízo de primeiro grau - Abuso do direito não configurado - Utilização de expressões com o propósito de discutir a causa, se limitando a narrar os fatos de modo pertinente com a pretensão posta em juízo - Manifestações protegidas pela imunidade funcional, art. 133 da Constituição Federal - Lavratura de boletim de ocorrência - Existência de dúvidas quanto à prática de ilícito penal pelo apelante - Exercício regular de direito - Posterior arquivamento do inquérito policial - Irrelevância - Possibilidade de apuração na órbita cível da existência de eventuais valores a serem restituídos aos autores daquela demanda - Ausência de excessos no exercício da profissão - Prejuízos extrapatrimoniais não caracterizados - Sentença mantida - Inclusão de honorários recursais - Recurso não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 370-373, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 378-399, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 1022, II, 1025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando a existência de omissão não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 34, XV, do Estatuto da OAB, diante da impossibilidade do advogado imputar crime, sem procuração para tal finalidade; c) 373, II e 374, III, do CPC, por ausência de prova da ocorrência de apropriação indébita por parte do recorrente; d) 186,187, 927 e 935, do CC, diante da necessidade de condenar a parte contrária ao pagamento de danos morais. Contrarrazões às fls. 404-409, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 411-413, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 416-439, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 443-450, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7/STJ à pretensão de reconhecimento de violação dos artigos 34, XV, do Estatuto da OAB; 373, II e 374, III, do CPC; e 186,187, 927 e 935, do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 472-508, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de abuso de direito no exercício da atividade profissional, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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